Processo 0002774-81.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002774-81.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: GUILHERME PALMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DO HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO) RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – CONTRATO DE ADESÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NEGOCIAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ABUSIVIDADE – NULIDADE DA CLÁUSULA – CONEXÃO COM AÇÃO MONITÓRIA – RENÚNCIA AO FORO ELEITO – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Comarca do Recife/PE para processar e julgar ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em razão de cláusula contratual de eleição de foro em Curitiba/PR, sustentando a agravante a abusividade da cláusula e a existência de conexão com ação monitória previamente ajuizada no Recife/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro constante de contrato firmado entre escritório de advocacia e instituição financeira é válida ou abusiva diante da hipossuficiência da parte contratante; (ii) estabelecer se a propositura de ação monitória no foro do domicílio da agravante implica renúncia ao foro contratualmente eleito e atrai a competência por conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que contratos firmados entre escritórios de advocacia e grandes instituições financeiras possuem natureza de adesão, evidenciando desequilíbrio contratual. Afirma-se que o escritório de advocacia, embora tecnicamente capacitado, encontra-se em posição de hipossuficiência econômica e negocial frente à instituição financeira. Considera-se abusiva a cláusula de eleição de foro que impõe à parte hipossuficiente o deslocamento para comarca distante de seu domicílio, por dificultar o acesso à Justiça e o exercício do direito de defesa, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. Aplica-se a jurisprudência consolidada do STJ que reconhece a nulidade de cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando configurada hipossuficiência e prejuízo à defesa (AREsp n. 2.831.875 e AREsp n. 2.548.437). Verifica-se que a instituição financeira, ao ajuizar previamente ação monitória no foro do Recife/PE, renuncia tacitamente ao foro contratualmente eleito. Reconhece-se a conexão entre a ação monitória e a ação revisional/arbitramento de honorários, por derivarem do mesmo negócio jurídico, o que justifica a fixação da competência no mesmo foro. Conclui-se pela prevalência do foro do domicílio da agravante, com prosseguimento da demanda na Vara Cível do Recife/PE. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é nula quando impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente e dificulta o acesso à Justiça. 2. O escritório de advocacia pode ser considerado hipossuficiente em face de instituição financeira de grande porte para fins de controle de abusividade contratual. 3. A propositura de ação em foro diverso do eleito configura renúncia tácita à cláusula de eleição de foro. 4. A conexão entre demandas oriundas do mesmo negócio jurídico justifica a fixação da competência no foro onde já tramita ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 3º, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.831.875, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 02/10/2025; STJ, AREsp n. 2.548.437, Rel. Min.…
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