Processo 0002775-07.2025.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002775-07.2025.8.17.3350 AUTOR(A): HANNA GEORGIA DO NASCIMENTO MORAES RENDALL RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GAMA SAUDE LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. HANNA GEORGIA DO NASCIMENTO MORAES RENDALL, qualificada nos autos e por advogado legalmente habilitado, requereu perante este juízo AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outras aduzindo a autora o seguinte: “que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, sob o nº 130260073333006, administrado pelas requeridas, contratando o referido plano de saúde em dezembro de 2025, através de corretora de plano saúde, porém, o início da vigência do referido contrato se deu em 10/01/25; que iniciou o ano de 2025 pagando o importe mensal de R$630,18 (Seiscentos e trinta reais e dezoito centavos) até o mês de julho de 2025, foi quando, após completar 29 (Vinte e nove anos), ocorreu a transição de faixa e passou a pagar o importe de R$711,43 (Setecentos e onze reais e quarenta e três centavos), aumento de 12,90% (Doze vírgula noventa por cento); que no mês de agosto do corrente ano, a Autora foi surpreendida com um reajuste anual no valor das mensalidades do plano de saúde em um percentual exorbitante de 24,90% (Vinte e quatro vírgula noventa por cento), mudando o valor à ser pago para o importe exorbitante de R$886,11 (Oitocentos e oitenta e seis reais e onze centavos); que no momento em que foi surpreendida com a cobrança do reajuste abusivo, ENCONTRA-SE COM 33 (TRINTA E TRÊS) SEMANAS DE GESTAÇÃO, ou seja, em um período de extrema sensibilidade e vulnerabilidade. A notícia de um aumento tão significativo no custo de seu plano de saúde, em um momento tão delicado da sua vida, gerou um grave abalo emocional, angústia e preocupação, impactando diretamente seu bem-estar e sua saúde mental, bem como a de seu bebê que está prestes a nascer; que a Autora foi compelida a pagar os valores majorados para não ter seu plano de saúde cancelado, o que lhe causou e continua a causar grave prejuízo financeiro; que As três Requeridas atuam em conjunto na cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde, sendo a Operadora a responsável final pela prestação dos serviços, a Administradora pela gestão do contrato e cobrança, e a Estipulante/Associação pela intermediação e representação dos Beneficiários”. Requer tutela de urgência e ao final a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, recálculos das mensalidades do plano de saúde, danos morais em R$15.180,00. Junta documentos. As demandadas contestaram o pedido (id 218350643, 218350657, 218350652 e 217930219). A 1ª demandada (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.), alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega em resumo o seguinte: “que a parte autora aderiu a contrato coletivo por adesão firmado entre a QUALICORP e a AMPLA, destinado aos membros vinculados à entidade associativa nos termos da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS; que os planos podem ser classificados, de acordo a relação existente com o contratante, em (i) plano individual ou familiar; (ii) plano coletivo empresarial e (iii) plano coletivo…
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