Processo 0002775-43.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002775-43.2025.4.05.8501 AUTOR: EVANICE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO THIERS PEREIRA LIMA - SE4587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo proferida em ação previdenciária promovida por EVANICE DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. As partes transacionaram para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/716.104.726-0), fixando-se a data de início do benefício em 09/10/2024 (DIB), a data de início do pagamento em 01/08/2025 (DIP) e a data de cessação em 15/05/2026 (DCB), com o pagamento de 100% (cem por cento) das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Homologado o acordo por sentença transitada em julgado (ID 120373508), o INSS foi intimado para o cumprimento da obrigação de fazer e para a apresentação dos cálculos de liquidação das parcelas em atraso. O INSS noticiou a averbação do benefício (ID 132600953). Em seguida, apresentou a memória de cálculo de liquidação (ID 161420228) e o parecer técnico correspondente (ID 161420229), indicando o montante total devido de R$ 13.489,31 (treze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), atualizado até a competência de maio de 2026, composto por R$ 11.498,87 de valor principal e R$ 1.990,44 de atualização pela taxa SELIC. Intimada para se manifestar sobre a conta apresentada pela autarquia federal (ID 156294277), a parte exequente apresentou petição expressando sua concordância com o valor calculado e pleiteando a expedição da RPV (ID 164935542). Noutro eixo, a exequente noticiou a ocorrência de retenção e descumprimento no pagamento administrativo de créditos do benefício, juntando extratos do histórico de créditos (HISCRE) que indicam o bloqueio do Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) no valor de R$ 11.566,19, referente às parcelas de 09/10/2024 a 14/05/2025 (NB 31/716.104.726-0), bem como a cessação e o bloqueio das mensalidades mantidas do benefício NB 31/719.703.393-5 a partir da competência de novembro de 2025, sob a justificativa de alegada acumulação indevida (ID 143998921, ID 162004962 e ID 164935540). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação dos Cálculos de Liquidação e Expedição de Requisitório de Pequeno Valor O procedimento de liquidação promovido nos Juizados Especiais Federais orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e cooperação processual. A apresentação espontânea dos cálculos pela autarquia previdenciária configura hipótese de execução invertida, mecanismo que confere maior efetividade à satisfação do título executivo judicial. Na espécie, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou a memória discriminada de cálculo elaborada pela sua equipe técnica especializada, delimitando as parcelas devidas entre o termo inicial estipulado no título homologatório e a implantação das mensalidades. A parte credora, devidamente intimada, anuiu expressamente com os valores apurados, tornando o montante exequendo incontroverso e maduro para homologação judicial. Verifica-se que a conta apresentada observou fielmente os parâmetros estabelecidos no acordo homologado (ID 120373508). Foi aplicada a correção monetária e os juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as balizas constitucionais vigentes, resultando no saldo líquido de R$ 13.489,31 atualizado…
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