Processo 0002775-58.2022.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002775-58.2022.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0002775-58.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA VINAGRE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade pelo ônus da prova relativamente aos lançamentos a débito realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Verifica-se que o feito permaneceu suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento já transitou em julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe: (a) ao participante, quanto aos saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como sua redistribuição com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; e (b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Diante do trânsito em julgado do precedente qualificado, cessou a causa suspensiva que motivou a paralisação do processo, impondo-se o regular prosseguimento do feito. O feito tramitou inicialmente perante o juízo da extinta 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, porém houve a redistribuição a este juízo, em cumprimento à nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025. Verifico que a parte autora formulou pedido de perícia contábil, enquanto a parte ré, requereu o levantamento da suspensão e a distribuição do ônus da prova ao autor, bem como a intimação das partes para manifestação. Assim, em virtude do longo período de suspensão, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes sobre o levantamento da suspensão, bem como para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ratifiquem ou especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando os fatos que visam demonstrar, ou manifestem eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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