Processo 0002775-69.2024.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0002775-69.2024.5.10.0801 RECORRENTE: TONY FERREIRA PERINI DE PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TONY FERREIRA PERINI DE PAIVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0002775-69.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan EMBARGANTE: TONY FERREIRA PERINI DE PAIVA ADVOGADO: CINEY ALMEIDA GOMES ADVOGADO: SERGIO DELGADO JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 1.094/1.101, acenando com omissões quanto à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive com atribuição de efeito modificativo ao recurso (fls. 1.124/1.129). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. O inconformismo do embargante com as teses jurídicas consagradas, e mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela é inadequado ao rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Ainda assim, destaco que o v. acórdão foi explícito ao declinar os fundamentos conducentes ao desprovimento do recurso ordinário do obreiro. Em suma, prevaleceu que a compensação da gratificação de função com as horas extras, pactuada a partir da CCT 2018/2020, é válida e regular no período de vigência das normas coletivas. Houve, inclusive, expressa menção ao Tema nº 1.046 da repercussão geral do STF, sendo oportuno reiterar que a previsão convencional não elimina o direito ao recebimento de horas extraordinárias; menos que isso, apenas modula a forma de sua satisfação, na esteira do permissivo do art. 611-A, inciso I, da CLT. Nesse cenário, as alegações do empregado apenas colidem com o decidido, o que revela a nítida intenção de reforma do r. acórdão. Já quanto à forma de cálculo, por óbvio, deve ser apurado o montante devido a título de horas extras, observados os parâmetros definidos, e, posteriormente, compensados os valores efetivamente pagos a título de gratificação de função - como ocorre com qualquer espécie operação de tal natureza. A propósito, apenas acrescento que as balizas previstas na cláusula em apreço devem ser integralmente observadas na fase de liquidação, inclusive as fixadas no seu §2º. Todavia, cumpre registrar desde logo que delas não emerge…
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