Processo 0002775-87.2026.8.17.2730
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002775-87.2026.8.17.2730 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: L. C. A. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 245084957, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo B. V. S., em face de L. C. A. D. S., tendo aduzido os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, a qual se fez acompanhar de documentos. Aduz a parte requerente em síntese que “concedeu ao ao Requerido, um financiamento no valor de R$ 27.451,01, a ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 929,00 cada, com vencimento inicial em 12/11/2025 e final em 12/10/2030 mediante Contrato de Financiamento nº 800366086, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 13/10/2025 com observância ao princípio do "Pacta Sunt Servanda". Em garantia das obrigações assumidas o(a) requerido(a) transferiu em Alienação Fiduciária, o(s) bem(ns) descrito(s) no supramencionado contrato a saber: Marca CHEVROLET, modelo CORSA SEDAN PREMIUM 1.4 8V ECONOFLEX 4P (AG) Compl, chassi n.º 9BGXM19X0CC125182, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor BRANCA, placa PFN6037, renavam XXX.XXX.XXX-XX (Doc. anexo). Ocorre, porém, que o requerido se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 13/01/2026 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, bem como artigo 394 e seguintes do Código Civil. O requerente, antes de bater às portas do Poder Judiciário para resolver a inadimplência e garantir o seu direito creditório, por diversas oportunidades tentou a resolução da situação de forma extrajudicial, objetivando a desjudicialização do processo, porém, não logrou êxito, não restando alternativas ao requerente senão esta medida, haja vista que o requerente possui compromissos com os seus depositantes e não pode amargar os prejuízos da inadimplência.” Diante disso, pugnou pela busca e apreensão do bem, com posterior procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, o devedor será constituído em mora mediante notificação recebida em seu endereço, por meio de carta com aviso de recebimento. No caso dos autos, o AR retornou com a informação "não procurado", não tendo se formalizado os requisitos da lei para a constituição em mora. Nessa hipótese, não foi suprida a exigência legal, especialmente porque não se sabe sequer se houve tentativa de entrega da carta no endereço informado pelo devedor..Nesse sentido são as ementas dos seguintes julgados: *AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Liminar deferida e cumprida. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que pugna pela extinção do processo, por vício na comprovação da constituição do devedor em mora. EXAME: Ausência de documento essencial apto a comprovar a mora do demandado, haja vista a devolução do "AR" pelo Correio com a informação "não procurado". Comprovação da mora, mediante o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual com aviso de recebimento, que é imprescindível para o pedido de busca e apreensão de bem alienado…
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