Processo 0002775-98.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002775-98.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: L. PRIORI PROJETO 40 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CARLOS EDUARDO ALVES PRIORI FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIZA MEDEIROS SOUTO MAIOR - PE32300 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA EXPRESSAMENTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 393 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS REPETITIVOS 103, 104 E 108 DO STJ. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (SÚMULA 436 DO STJ). REQUISITOS FORMAIS DA CDA PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as matérias suscitadas (ilegitimidade passiva do sócio, nulidade da CDA e excesso de execução) demandam dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento de criação jurisprudencial cuja admissibilidade pressupõe, cumulativamente, que a matéria seja cognoscível de ofício e não exija dilação probatória (Súmula 393 do STJ e Tema Repetitivo 104). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1110925/SP (Tema Repetitivo 108), consolidou o entendimento de que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA". 4. A inclusão do nome do sócio-administrador na CDA atrai a presunção relativa de legitimidade e liquidez do título executivo (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80), invertendo-se o ônus da prova. A desconstituição dessa presunção e a verificação do preenchimento dos requisitos do art. 135, III, do CTN exigem análise fática aprofundada, cognoscível apenas na via própria dos embargos à execução. Precedentes desta Corte Regional (AGTR 0008493-13.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Gisele Chaves Sampaio Alcantara; AGTR 0007868-76.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro; AGTR 0003055-69.2026.4.05.0000, Rel. Convocada Roberta Walmsley Soares Carneiro Porto de Barros). 5. No tocante à alegação de nulidade por ausência de notificação administrativa prévia, tratando-se de tributo (IRRF) constituído por meio de declaração do próprio contribuinte, aplica-se a Súmula 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco"). 6. As CDAs que aparelham a execução fiscal atendem aos requisitos formais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, contendo os fundamentos legais da dívida e a forma de calcular os juros e encargos, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de memória discriminada de cálculos. 7. Agravo de instrumento desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002775-98.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: L. PRIORI PROJETO 40 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CARLOS EDUARDO ALVES PRIORI FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIZA MEDEIROS SOUTO MAIOR - PE32300 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de…
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