Processo 0002776-26.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002776-26.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002776-26.2025.8.17.8221 AUTOR(A): MARIA JOSE DE SOUZA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSE DE SOUZA SILVA contra NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, todos qualificadas nos autos. I – Relatório: Aduz a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e que sempre manteve um perfil de baixo consumo, com faturas mensais em valores estáveis. Narra que, em novembro de 2025, após uma troca de medidor realizada por prepostos da ré, suas faturas sofreram um aumento exorbitante e injustificado, saltando de sua média histórica para R$ 548,96 (novembro/2025) e R$ 159,98 (dezembro/2025). Afirma que o problema decorreu de uma falha grave na instalação do novo equipamento, constatada por outra equipe da própria demandada, que informou que "a fase estava conectada junto com aterramento", energizando o terra da residência e colocando a autora, pessoa idosa, em grave risco. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e que a ré se abstivesse de cortar o fornecimento e de negativar seu nome. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Id. 226633864), determinando a suspensão da exigibilidade das faturas controvertidas e a abstenção de atos de cobrança, como o corte do serviço. Em sua contestação (Id. 235102935), a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, ante a suposta necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento, alegando que o consumo reflete o que foi efetivamente utilizado e que variações podem ocorrer por fatores externos. Afirmou que o medidor foi aferido e se encontrava em perfeito estado. Contudo, admitiu ter realizado a retificação das faturas. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando tratar-se de mera cobrança e aplicando ao caso a Súmula 169 do TJPE. Pugnou pela improcedência dos pedidos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica não deve prosperar, pois, analisando os elementos acostados aos autos, entendo não ser necessária a produção de prova pericial. A presente demanda não se trata de causa complexa, havendo nos autos elementos suficientes para deslinde processual. Ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). A controvérsia central reside em…

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