Processo 0002776-45.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002776-45.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Antônio Teófilo Filho
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO MSCiv 0002776-45.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: JORDANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35470cf proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORDANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do Exmo. Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE, Dr. MATEUS MIRANDA DE MORAES, haja vista decisão que designou audiência presencial nos autos da Reclamação Trabalhista que tramita sob o número 0000888-39.2026.5.07.0033. Aduziu a parte autora que consta na petição inicial da reclamação expressa opção pela tramitação sob a sistemática do juízo 100% digital. Requereu “a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender a realização da audiência presencial designada para o dia 22/07/2026, às 09h00, ou, subsidiariamente, suspender os efeitos do despacho impugnado até que a autoridade coatora aprecie, de forma expressa e fundamentada, o requerimento de tramitação do feito sob a sistemática do Juízo 100% Digital; b) seja determinada à autoridade coatora a apreciação imediata e fundamentada do requerimento de tramitação do feito sob a sistemática do Juízo 100% Digital formulado pela Impetrante na petição inicial, antes da realização da audiência designada; c) sucessivamente, seja autorizada a participação telepresencial da Impetrante, de seu patrono e das testemunhas por ela apresentadas na audiência designada, bem como em eventual audiência decorrente de redesignação do ato processual, até decisão definitiva acerca da controvérsia objeto do presente writ”. Passo a decidir. Como cediço, a  Constituição Federal, em seu art. 5º, Inciso LXIX, estabelece que o mandado de segurança visa a "proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Em relação à concessão de medida liminar, prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, é pressuposto do deferimento da tutela de urgência a produção de prova que empreste verossimilhança à alegação da parte postulante, de forma a evidenciar a probabilidade do direito. Analisando os autos, verifico que fora designada audiência para o dia 22/07/2026, às 9h, a ser realizada, presencialmente. Sobre o tema, estabelece o Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 01, de 24 de Janeiro de 2023: “Art. 1º As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente. [...] Art. 3º Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os membros do Ministério Público poderão, excepcionalmente, requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência. § 1º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência do(a) magistrado(a). § 2º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do…

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