Processo 0002776-77.2023.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002776-77.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002776-77.2023.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853) ADVOGADO(A) : JURACI PEREIRA TELES (OAB TO009085) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. DESFALQUES NÃO COMPROVADOS. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LANÇAMENTOS “PAGAMENTO RENDIMENTO FOLHA DE PAGAMENTO (FOPAG)”. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação na qual se alegou falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil S.A. na administração de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), em razão de supostos desfalques, saques irregulares e erro na aplicação dos índices de remuneração do saldo. Em caráter subsidiário, requereu-se a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se foi comprovada falha do banco na aplicação dos índices legais de remuneração da conta do PASEP; (iii) determinar se os lançamentos identificados como “pagamento rendimento folha de pagamento (FOPAG)” e o esgotamento do saldo decorreram de ato ilícito ou de movimentações regulares da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, porque, após a contestação e a réplica, as partes foram intimadas para especificar provas, e a apelante requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando serem suficientes os documentos já juntados. Nessa situação, opera-se a preclusão do direito à produção de prova pericial. A alegação de erro na remuneração do saldo não procede, pois a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabelece que os percentuais de atualização da conta do PASEP devem observar a legislação específica do programa, especialmente a Lei Complementar nº 26, de 1975, e a Lei nº 9.365, de 1996, cabendo à parte interessada demonstrar a aplicação indevida desses índices. A memória de cálculo apresentada pela apelante foi elaborada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice não previsto na disciplina normativa própria do PASEP, sem indicação objetiva de qual critério legal teria sido desrespeitado pelo banco. Sem essa demonstração, inexiste suporte probatório para reconhecer erro técnico na remuneração do saldo. Quanto aos lançamentos sob a rubrica “pagamento rendimento folha de pagamento (FOPAG)”, o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça fixou que incumbe ao participante do PASEP provar a irregularidade dos saques, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão do ônus da…
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