Processo 0002776-81.2025.8.27.2713
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0002776-81.2025.8.27.2713/TO IMPETRANTE : GIANO SOUZA DA COSTA ADVOGADO(A) : KARLA SANTOS PINHEIRO (OAB TO012043) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com partes qualificadas nos autos em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Colinas do Tocantins e ao Secretário Municipal de Administração, por meio do qual pretende o reconhecimento de suposto direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital nº 001/2019. Sustenta, em síntese, que não teria sido pessoalmente notificado acerca da prorrogação do prazo para posse, circunstância que teria inviabilizado sua investidura no cargo público, especialmente porque o edital do certame previa comunicação mediante aviso de recebimento (AR). A liminar foi indeferida no evento 36. As autoridades impetradas prestaram informações (ev_49), sustentando, em síntese, a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, aduzindo que o impetrante possuía plena ciência dos atos administrativos relacionados à sua nomeação e ao prazo para posse, tendo, inclusive, formulado sucessivos requerimentos administrativos de prorrogação e mantido contato institucional com a Administração Pública por meio de aplicativo de mensagens. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial ulterior (ev_65). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, contudo, não se verifica a existência de ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem. Com efeito, embora o impetrante sustente ausência de notificação pessoal mediante aviso de recebimento (AR), o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o candidato possuía plena ciência dos atos administrativos relacionados à sua nomeação e aos sucessivos prazos de posse. Conforme documentação acostada aos autos, o impetrante foi regularmente nomeado para o cargo de Guarda Municipal, conforme consta no Diário Oficial do Município, de 10 de setembro de 2024, posteriormente formulando sucessivos requerimentos administrativos de prorrogação de posse, todos deferidos pela Administração Pública. Foram editadas, sucessivamente, as Portarias nº 599/2024, nº 658/2024 e nº 118/2025, todas expressamente fundamentadas em requerimentos administrativos formulados pelo próprio impetrante, circunstância que evidencia inequívoco acompanhamento e participação ativa no procedimento administrativo de investidura. Além disso, os documentos juntados pelas autoridades impetradas demonstram que o impetrante mantinha contato institucional direto com o setor responsável da Administração Pública por meio de aplicativo de mensagens, utilizando referido canal para tratar especificamente acerca do prazo de posse. Em conversa datada de 10/02/2025, o próprio impetrante questiona expressamente acerca do termo final do prazo para posse, recebendo resposta objetiva da Administração no sentido de que o prazo se encerraria em 26/02/2025, inclusive com encaminhamento da respectiva portaria administrativa. Posteriormente, em 26/02/2025, o impetrante novamente manteve contato com o setor administrativo, indagando sobre a possibilidade de nova prorrogação do prazo, oportunidade em que foi informado de que a alternativa…
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