Processo 0002777-15.2024.8.16.0092

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002777-15.2024.8.16.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Imbituva
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002777-15.2024.8.16.0092   Processo:   0002777-15.2024.8.16.0092 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$6.168,96 Autor(s):   Julia da Silva Malanczyn Réu(s):   BANCO PAN S.A. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA ajuizada por JULIA DA SILVA MALANCZYN em face de BANCO PAN S.A., com a seguinte narrativa: a) contratou financiamento na modalidade CDC – Crédito Direto ao Consumidor, com o intuito de comprar uma motocicleta; b) o contrato possui juros remuneratórios que excedem a taxa média divulgada pelo BACEN em patamar superior ao dobro; c) o abuso caracteriza desequilíbrio contratual, pois em comparação com a média praticada no mercado financeiro os juros do contrato em tese são excessivamente onerosos. Por tais motivos, requereu a revisão da taxa média de juros, com aplicação da taxa média estabelecida pelo BACEN, além da condenação do réu à devolução do valor pago a maior (mov. 1.1). Acostou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Determinada emenda à inicial (mov. 6.1 e 12.1), cumprida ao mov. 10, 15 e 16. Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça (mov. 18.1). Infrutífera a sessão de conciliação (mov. 29). Citado (mov. 24), o réu apresentou Contestação. Preliminarmente, discorreu sobre: a) inépcia da inicial; b) vícios da procuração; c) vícios do comprovante de residência; d) coisa julgada. No mérito, arguiu, em suma, que a taxa de juros cobrada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, uma vez que as taxas de juros variam em função de cada operação e de cada cliente, sendo necessária a análise de cada caso concreto. Dissertou, ainda, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 31.1). Acostou documentos (mov. 31.2 a 31.10). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1), rechaçando as alegações da parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Facultada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 41.1), enquanto o réu não se manifestou (mov. 42). Indeferida a produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 44.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares Da inépcia da inicial e do vício na apresentação do comprovante de residência A petição inicial não pode ser considerada inepta, pois tem pedidos e causa de pedir, os pedidos são determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos não são incompatíveis entre si, conforme prevê o artigo 330, §1º, I ao IV, do Código de Processo Civil. A simples leitura revela que a parte autora descreveu claramente os fatos, apresentando a fundamentação jurídica necessária seguida dos pedidos adequados. A documentação que o requerido diz estar ausente não macula a pretensão da parte requerente, posto que eventual prova do fato constitutivo deve conduzir à improcedência do pedido, e não à extinção anômala do processo. Por fim, não se mostra recomendado que após o recebimento da inicial, seja…

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