Processo 0002777-30.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002777-30.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Plauto Carneiro Porto
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO MSCiv 0002777-30.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbbb19e proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência (liminar), impetrado por BANCO DO BRASIL S.A. contra ato praticado pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0031000-08.1999.5.07.0010. O ato apontado como coator consiste na prolação de Sentença em sede de Embargos à Execução (Id 1070fa8), datada de 24/06/2026, a qual julgou improcedentes os embargos e seu respectivo complemento opostos pelo ora impetrante, bem como determinou a liberação imediata do importe de R$ 685.383,29 (seiscentos e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) em favor da exequente (litisconsorte), independentemente do decurso de prazo recursal, ao fundamento de tratar-se de valor incontroverso da execução. Na petição inicial, o impetrante alega ofensa a direito líquido e certo, sustentando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e art. 11 do Código de Processo Civil). Aduz, em síntese, que os cálculos apresentados anteriormente o foram apenas em caráter eventual ("por amor ao debate"), em atenção ao princípio da eventualidade, inexistindo reconhecimento voluntário do montante como incontroverso. Aponta a presença do periculum in mora diante da determinação de liberação imediata da quantia à litisconsorte, consubstanciando iminente risco de irreversibilidade material e de difícil reparação ao patrimônio do banco. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a cassação da ordem de liberação dos valores. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. À causa, atribuiu o valor de R$ 685.383,29. É o relatório. Passa-se à decisão. O Mandado de Segurança, ação autônoma de impugnação de assento constitucional (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal), visa a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por ostentar natureza excepcional, a via mandamental possui pressupostos processuais de cabimento rigorosos. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, estabelece de forma categórica em seu art. 5º, inciso II, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Em consonância com o texto legal, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a ação mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio. Tal diretriz encontra-se consubstanciada na Súmula nº 267 do Excelso Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No âmbito específico desta Justiça Especializada, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cristalizou idêntico raciocínio na Orientação Jurisprudencial nº 92, in verbis: OJ-SDI2-92 MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002). Não…

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