Processo 0002777-94.2013.8.16.0158
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002777-94.2013.8.16.0158 Processo: 0002777-94.2013.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/08/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Granja Marina Tornagaleones S.A. representado(a) por JOÃO EPAMINONDAS MARQUES MACIEL Réu(s): ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO JAILSO ROSA NATANAEL BEDRETCHUK SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0002777-94.2013.8.16.0158, em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de NATANAEL BEDRETCHUK, ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO e JAILSO ROSA devidamente qualificados, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 155, parágrafo 4°, inciso IV, do Código Penal, pelos fatos a seguir narrados: ``No dia 9.8.2013, por volta de 18h, os denunciados NATANAEL BEDRETCHUK, ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO e JAILSO ROSA dirigiram—se até a Rodovia BR 476, Km 259, nesta cidade e Comarca de São Mateus do Sul/PR, local onde ocorreu acidente automobilístico envolvendo um caminhão que transportava produtos pertencentes à empresa Granja Marina Tornagaleones S.A., ocasião em que, em unidade de desígnios e comunhão de vontades, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente agindo, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtrairam para todos coisas alheias móveis, consistentes em 30 trinta caixas contendo salmão congelado (auto de exibição e apreensão de fls, 31-32), objetos estes avaliados em R$ 5.000,00 (auto de avaliação fls. 3435).`` A denúncia foi recebida no dia 30 de outubro de 2018 (mov. 23.1). Devidamente citado (mov. 48.8, 48.12 e 97.1), os acusados apresentaram resposta à acusação em mov. 106.1 e 118.1, por meio de defensores nomeados. O recebimento da denúncia foi mantido, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 104.1). Ao mov. 158.1, o representante do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao réu Jailso Rosa. Por sentença proferida ao mov. 161.1, acolheu-se o parecer ministerial, declarando-se a extinção da punibilidade de Jailso Rosa, com o regular prosseguimento do feito em relação aos demais réus. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva das testemunhas João Epaminondas Marques Maciel e Giselle Umezaki Chasco, bem como ao interrogatório do acusado Antonio Ribeiro do Nascimento. Diante da ausência do acusado Natanael Bedretchuk, foi decretada sua revelia (mov. 194.1). Finda a fase instrutória, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, pugnando pela procedência da denúncia, por entender estarem presentes a materialidade e autoria delitiva, condenando-se os acusados nas disposições do artigo no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A defesa do acusado Antonio Ribeiro do Nascimento apresentou alegações finais ao mov. 200.1, pugnando por sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente,…
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