Processo 0002778-13.2024.8.27.2737
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 0002778-13.2024.8.27.2737/TO AUTOR : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB DF029047) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UBEC em face de LORANE PEREIRA GONZAGA , partes já qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que a ré, ex-aluna do curso de Agronomia, tornou-se inadimplente com as obrigações financeiras relativas ao primeiro semestre letivo de 2019. Alega que o débito, decorrente da falta de renovação do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), totaliza o montante atualizado de R$ 23.946,95 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Citada a ré opôs Embargos à Ação Monitória (Evento 50). Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita hábil, argumentando que o contrato juntado data de 2014 e não se refere ao período cobrado. No mérito, defendeu a improcedência da ação e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A autora apresentou Impugnação aos Embargos (Evento 54), refutando a preliminar e, no mérito, reiterando que os serviços educacionais foram integralmente prestados e usufruídos pela ré, que concluiu o curso no período em questão. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A embargante sustenta a inépcia da inicial por ausência de prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais juntado pela autora remonta ao ano de 2014. Sem razão, contudo. A Ação Monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a "prova escrita" não se resume a um único instrumento formal assinado pelo devedor. Admite-se, para tanto, um conjunto de documentos que, analisados em sua totalidade, permitam ao julgador formar um juízo de verossimilhança sobre a existência da dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART . 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes . 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido…
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