Processo 0002778-48.2013.4.03.6181

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002778-48.2013.4.03.6181
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002778-48.2013.4.03.6181 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: DOMENICO PICOLLI, GIUSEPPE PICOLLI ADVOGADO do(a) APELADO: APARECIDO JOSE DE LIRA - SP141174 ADVOGADO do(a) APELADO: THADEU GOPFERT WESELOWSKI - SP293196 DESPACHO Retornaram os autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com acórdão transitado em julgado, que fixou as penas definitivas dos réus DOMENICO PICOLLI e GIUSEPPE PICOLLI, nos seguintes termos (ID 575872170) -grifo nosso-: I) Com relação às penas aplicadas ao condenado DOMENICO PICOLLI: Acolho as teses nn. 18 e 19 quanto a Domenico. Segue a sentença: Crime continuado. Por fim, incide o aumento relativo à continuidade delitiva, conforme fundamentado supra. Considerando que a parte ré cometeu 12 (doze) infrações, aplico o aumento de 2/3 (dois terços), pelo que a sanção fica fixada, definitivamente, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Correta a proporção aplicada, 2/3, devendo, porém, incidir sobre a pena redimensionada, motivo por que passo-a para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, pena que torno definitiva. (...) Seguindo os mesmos critérios supra, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multas e aplico o aumento de 2/3 (crime continuado), passando-a para 16 (dezesseis) dias-multa, que torno definitiva. Mantenho o valor unitário do dia-multa ausente recurso a respeito e à míngua de informações de que o apelante tenha condição financeira precária. (...) Dados os decotes acima, fixo o regime inicial de pena aberto (artigo 33, § 2º, “c”, do CP). (...) Entretanto, redimensionada a pena nesta ocasião, procedo à substituição: Estando o quantum da pena privativa de liberdade no limite do artigo 44 do Código Penal, substituo a sanção por duas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), que será oportunamente indicada pelo juízo da execução, e b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), que fixo em 01 (um) salário mínimo, revertidos à vítima, a União Federal. II) Com relação às penas aplicadas ao condenado GIUSEPPE PICOLLI: Acolho as teses nn. 18 e 19 quanto a Giuseppe. (...) Correta a proporção aplicada, 2/3, devendo, porém, incidir sobre a pena redimensionada, motivo por que passo-a para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, pena que torno definitiva. Prossegue o decisum: Pena de multa. A partir do critério bifásico e levando-se em conta os elementos do art. 59 do CP, bem como a proporcionalidade da pena privativa de liberdade, conforme critérios descritos na fundamentação do cálculo da pena corporal, fixo a pena pecuniária em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, diante da situação socioeconômica favorável do acusado, que é sócio e administrador de sociedade empresária. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Seguindo os mesmos critérios supra, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multas e aplico o aumento de 2/3 (crime continuado), passando-a para 16 (dezesseis) dias-multa, que torno definitiva. Mantenho o valor unitário do dia-multa ausente recurso a respeito e à míngua de informações de que o apelante tenha condição financeira precária. (...) Dados os decotes acima,…

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