Processo 0002778-53.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002778-53.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002778-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANNA CAROLLINA CABRAL DE SOUZA BARROS - PE53570 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO JOSE FERREIRA PEDROZA - PE60739 AGRAVADO: CRISTIANO PAES DE ANDRADE GUINHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO MARCOS DAS CHAGAS TORRES - PE66601 EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2020. CONSELHO PROFISSIONAL. CREF/AL-PE. COBRANÇA DE ANUIDADES DE 2014 A 2019. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LIMITE PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Pernambuco - CORE/PE interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pela Juíza Federal da 37ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da execução fiscal de origem, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição das anuidades dos anos de 2016 a 2020, extinguindo parcialmente a execução, nos termos do art. 354, caput, c/c o art. 487, II, ambos do CPC. 2. Em suas razões recursais, alega o apelante que não ocorreu a prescrição, visto que, no caso das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o direito de cobrar só surge quando os débitos da pessoa física ou jurídica inscrita superam o valor de 05 (cinco) anuidades, nos termos da 14.195/2021 que deu nova redação à Lei nº 12.514/11, o que, na hipótese em tela, somente ocorreu em 2023, de modo que não restou consumada a prescrição, se a execução fiscal foi ajuizada em 1º/07/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne do presente recurso consiste em perquirir acerca da ocorrência, ou não, da prescrição das anuidades cobradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Hipótese em que o apelante ajuizou a presente execução fiscal em 1º/07/2025, para a cobrança das anuidades dos anos de 2016 a 2023. 5. A jurisprudência do colendo STJ pacificou o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. (REsp nº 1.694.153-RS, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017). 6. Por outro lado, a prescrição do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contando da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). 7. No caso, a anuidade do CORE tem a data da constituição definitiva fixada por Resoluções do CONFERE que estabelecem o vencimento da anuidade em 31 de março de cada ano. Assim, o prazo prescricional começa a fluir no dia seguinte à data de vencimento. 8. No caso concreto, os valores cobrados pelo conselho recorrente, nos anos de 2016 a 2020, correspondiam, respectivamente, a R$ 350,20 (Resolução CONFERE nº 1.064/2015), R$ 381,61 (Resolução CONFERE nº 1.083/2016), R$ 450,00 (Resolução CONFERE nº 1.100/2017), R$ 468,00 (Resolução CONFERE nº 1.119/2018) e R$ 484,00 (Resolução CONFERE nº 1.140/2019), logo não se pode considerar que, após as datas dos vencimentos (31/03/2015, 31/03/2016…

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