Processo 0002778-70.2024.8.16.0101

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002778-70.2024.8.16.0101
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002778-70.2024.8.16.0101 SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de ação penal privada promovida por Jéssica Mayara Ferreira de Souza Bobbo em face de Sabrina da Silva Firmino, pela prática, em tese, do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal.  “Em 20/07/2024, pouco antes das 14 horas, a Querelada SABRINA DA SILVA FIRMINO cometeu o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso IV do Código Penal, ao adentrar na residência da Querelante e causar danos a diversos móveis e eletrodomésticos.  [...]  Depreende-se do boletim de ocorrência e do que mais consta dos autos que em razão de um “desacordo comercial” com o marido da Querelante, a Querelante, tomada por sentimento de raiva desmedido, decidiu por adentrar a residência deles e deliberadamente destruir diversos objetos de propriedade da Querelante, tais como fogão 5 bocas, centrífuga, e máquina de lavar roupas”.  O feito foi instruído com boletim de ocorrência, termo de compromisso e fotografias dos bens danificados (mov. 8.1 a 8.5 e 20.3).  A audiência de conciliação foi realizada no sequencial 17.1, ante a ausência da parte noticiada na audiência (mov. 17.1)  Houve o declínio de competência do Juizado Especial para a Vara Criminal, eis que os fatos imputados à querelante não se caracterizam como crime de menor potencial ofensivo (mov. 35.1).  O Juízo da Vara Criminal recebeu a queixa-crime (mov. 47.1).  A querelada foi citada (mov. 88.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 93.1).  Em audiência de instrução e julgamento (mov. 128.1 a 128.3 e 129.1), foram ouvidas a querelante e três testemunhas. A querelada não compareceu ao ato, pois alterou seu endereço sem comunicar o Juízo, sendo decretada sua revelia (mov. 129.1).  A querelante apresentou, através de advogado dativo, suas alegações finais no mov. 133.1, e pugnou pela total procedência da queixa-crime, para condenar a querelada com incurso penas do Art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, bem como a fixação de indenização pelos danos morais sofridos. Por fim, pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo.  A querelada apresentou alegações finais no mov. 136.1, e pugnou pela desclassificação para o delito previsto no art. 163, caput, do Código Penal, bem como a fixação da pena aquém do mínimo legal, diante da presença das atenuantes previstas no art. 65, III, c, e art. 65, III, d, ambos do CP e o regime inicial aberto. Pugnou também pelo afastamento da indenização à vítima, da mesma forma, pela suspensão da pena de multa.  O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 139.1 e pugnou pela parcial procedência, para o fim de desclassificar a conduta imputada para o crime de dano simples, previsto no artigo 163, caput, do Código Penal. Na dosimetria da pena, na primeira etapa indicou a inexistência circunstâncias judiciais desfavoráveis, postulando que a pena base seja fixada no mínimo legal. Na segunda etapa, indiciou a inexistência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, demonstrou a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), eis que em sede policial a querelada confessou a prática do crime do dano.…

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