Processo 0002778-72.2010.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002778-72.2010.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002778-72.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : GERALDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLARA LUCIA CAMPOS SIQUEIRA (OAB MG079951) ADVOGADO(A) : EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORES (OAB GO013975) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Geralda Rodrigues Santos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de condição da ação em razão da pendência de trânsito em julgado de mandado de segurança relacionado à revisão de benefício previdenciário, no qual se busca indenização por danos morais decorrentes da demora administrativa de dezessete anos na revisão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura, diante da superveniente solução do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a demora administrativa na revisão de benefício previdenciário configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o fundamento de extinção do processo por ausência de condição da ação, pois a pendência de julgamento de mandado de segurança não impede, por si só, o exame do pedido indenizatório. Aplica-se a teoria da causa madura, uma vez que o mandado de segurança foi posteriormente julgado e o feito reúne condições de imediato julgamento, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. Reconhece-se que a responsabilidade civil do INSS exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo suficiente a mera demora administrativa. Conclui-se que a demora na revisão do benefício decorre de entraves administrativos e complexidade na apuração do direito, não caracterizando, por si só, ato ilícito. Afirma-se que o dano moral não é presumido em hipóteses de atraso na análise administrativa, exigindo demonstração de situação excepcional, como humilhação, risco à saúde ou violação grave à dignidade. Verifica-se a ausência de comprovação de conduta dolosa ou gravemente negligente do INSS, bem como de prejuízo extrapatrimonial concreto. Observa-se que a autarquia, ainda que tardiamente, reconheceu o direito da autora e promoveu a revisão do benefício, afastando a configuração de erro grosseiro ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito quando superada a causa que motivou a extinção sem resolução do mérito e o processo estiver em condições de julgamento. 2. A demora na revisão administrativa de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável. 3. A configuração do dano moral em face da Administração Pública exige a comprovação de conduta ilícita e de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não sendo presumida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do…

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