Processo 0002779-38.2024.8.16.0139

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002779-38.2024.8.16.0139
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Prudentópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002779-38.2024.8.16.0139 Processo:   0002779-38.2024.8.16.0139 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   08/09/2024 Vítima(s):   Velrydayann Slota Correia Réu(s):   JARDEL PEREIRA DOS SANTOS     SENTENÇA   1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JARDEL PEREIRA DOS SANTOS, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: "FATO: Lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar. No dia 08 de setembro de 2024, por volta das 20h00min, na residência localizada na Linha Manduri, zona rural, no Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado JARDEL PEREIRA DOS SANTOS, dolosamente, de forma consciente e voluntária, com intenção específica prevista para o tipo (animus laedendi), ofendeu, no âmbito doméstico e familiar, a integridade física da vítima Velrydayann Slota Correia, sua companheira, a saber, desferiu um soco no rosto da vítima, um chute na barriga e fechou uma porta na vítima, causando as seguintes lesões: escoriação e hematoma na perna esquerda e um edema na região ocular esquerda, (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termos de Declarações Gravados de movs. 1.7, 1.9 e 1.11; Formulário de Risco de Violência Contra a Mulher de mov. 1.12; Autos de Constatação de Lesões Corporais de movs. 1.16/1.17 e Laudo de Exame de Lesões Corporais da Vítima de mov. 1.19). Segundo consta, as agressões foram perpetradas contra a mulher por razões do sexo feminino, posto que configurada violência física (cf. art. 7º, inc. I da Lei 11.340/06) no âmbito da família, (cf. art. 5º, inc. III da Lei 11.340/06)." A denúncia foi oferecida no dia 10 de setembro de 2024 (mov. 32.1) e recebida em 11 de setembro de 2024 (mov. 39.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 54.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 82.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 89.1). Durante a instrução procedeu-se a oitiva da vítima, duas testemunhas e, ao final, interrogado o réu (movs. 361.1 a 361.4). Em alegações finais orais (mov. 361.5), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia, em razão da incongruência entre os fatos narrados e a capitulação jurídica adotada, com a consequente rejeição da peça acusatória. Subsidiariamente, pleiteia a correção do enquadramento jurídico por meio de emendatio libelli, para adequação ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. No mérito, alega fragilidade probatória, ausência de comprovação da materialidade e das sucessivas versões contraditórias da vítima, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo (mov. 397.1). É o relatório…

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