Processo 0002779-80.2023.8.16.0104

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002779-80.2023.8.16.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002779-80.2023.8.16.0104 Processo:   0002779-80.2023.8.16.0104 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$18.846,28 Autor(s):   ALFREDO JOGVI BANDEIRA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALFREDO JOGVI BANDEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando ser aposentado por invalidez, com renda de um salário mínimo, e que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB XXX.XXX.XXX-XX) referentes a empréstimos consignados que afirma jamais ter celebrado. Requereu: (i) gratuidade da justiça; (ii) prioridade na tramitação; (iii) tutela de urgência para suspensão dos descontos; (iv) exibição dos contratos pelo réu; (v) declaração de inexistência dos contratos; (vi) repetição em dobro dos valores descontados; e (vii) indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência concedida, determinando-se a suspensão dos descontos sob pena de multa diária (mov. 11.1). O Banco Bradesco contestou (mov. 15.1), suscitando as preliminares de falta de interesse processual e prescrição trienal, e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os valores foram disponibilizados ao autor. Juntou um dos contratos (CCB nº 449.279.819) e extratos. Apresentada impugnação à contestação (mov. 19.1). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu informou não ter outras provas a produzir (mov. 23.1) e o autor requereu prova testemunhal e pericial grafotécnica (mov. 25.1). Em razão de divergência entre a numeração dos contratos indicados na inicial e os constantes do histórico do INSS, o autor foi intimado a especificar os contratos impugnados (mov. 28.1), esclarecendo tratar-se dos contratos relativos aos anos de 2021 e 2023, e o réu foi intimado a exibir os instrumentos, tendo juntado os contratos nº 475.417.565 e nº 475.417.341 (movs. 31.2 e 31.3). Na decisão de saneamento (mov. 42.1), foram rejeitadas a prejudicial de prescrição e a impugnação à gratuidade; declarada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova ope legis; e deferida a perícia grafotécnica sobre os contratos, com honorários a cargo do réu, nos termos do Tema 1061/STJ. A perícia grafotécnica não foi realizada. O autor deixou de comparecer à coleta de padrões grafotécnicos em seis datas designadas (25/05/2025, 02/07/2025, 12/08/2025, 24/09/2025, 30/10/2025 e 24/02/2026), e o réu informou não haver localizado os contratos originais nº 475.417.341 e nº 475.417.565 (mov. 116.1). A perita declarou prejudicada a realização da prova (mov. 122.1). Por decisão de mov. 124.1, foi declarada preclusa a produção da prova pericial e indeferida a produção de prova oral, ante a natureza técnica e documental da controvérsia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, as questões processuais suscitadas no curso do feito foram devidamente enfrentadas e resolvidas nas decisões de mov. 42.1 e mov. 124.1, às quais me remeto…

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