Processo 0002779-85.2025.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002779-85.2025.8.17.3110 AUTOR(A): EVANDRO BEZERRA FERREIRA RÉU: EVANDRO BEZERRA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239270585 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana proposta por EVANDRO BEZERRA FERREIRA. Em juízo de admissibilidade da inicial (arts. 319, 320 e 321 do CPC), identifico vícios formais que reclamam emenda. 1. Do valor da causa. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00, em afronta ao art. 292, IV, do CPC, que determina, em ações reais imobiliárias, a adoção do valor do bem objeto da demanda. O cadastro imobiliário (Id. 220451459) consigna valor venal de R$ 153.878,44, parâmetro mínimo a ser observado. A providencia de correção do valor da causa se faz necessária para correta apuração das custas processuais (eventualmente diferidas), eventuais honorários sucumbenciais e fixação do valor da causa para fins recursais e fiscais. 2. Da divergência nas dimensões do imóvel. Constata-se divergência relevante entre as medidas do imóvel constantes da documentação acostada à inicial. Enquanto o memorial descritivo (Id. 220455144) e a planta (Id. 220451462), ambos subscritos por engenheira civil, consignam área de terreno de 124,21m² e área total construída de 233,42m², o extrato cadastral imobiliário emitido pela Prefeitura Municipal de Pesqueira (Id. 220451459) registra área de terreno de 138,33m² e área total construída de 265,81m², além de testada principal de 6,50m e profundidade principal de 20,00m. A discrepância dimensional não é desprezível: no terreno, a diferença supera 14m² (cerca de 11%); na construção, ultrapassa 32m² (cerca de 14%). Em sede de ação de usucapião, na qual a precisa identificação do imóvel é requisito essencial à individualização do objeto da prestação jurisdicional declaratória e ao próprio cumprimento do mandado de registro a ser oportunamente expedido, exige se a perfeita coincidência das medidas com aquelas que se pretende ver registradas no fólio real. A precisa identificação do imóvel é requisito essencial à individualização do objeto e ao cumprimento do mandado de registro. 3. Da gratuidade da justiça. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC é juris tantum. Os autos revelam elementos que infirmam a hipossuficiência declarada: o autor é servidor público federal vinculado ao IFPE, o imóvel possui valor venal superior a R$ 153.000,00, padrão construtivo classificado como ALTO e estado de conservação NOVA/ÓTIMO, com débitos de IPTU parcelados e adimplidos. Cabível a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, que autoriza o Juízo determinar a comprovação dos pressupostos de gratuidade de justiça antes de seu deferimento. A inicial invoca os arts. 942 e 943 do CPC/1973, revogados, bem como o art. 5º, XXXIV, da CF/88 (direito de petição), provavelmente em referência equivocada ao inciso XXXV. Por fim, à guisa de aprimoramento técnico, observa-se que a inicial invoca os arts. 942 e 943 do Código de Processo Civil como fundamento dos pedidos relativos à citação dos confinantes e da Fazenda Pública, dispositivos que correspondiam ao CPC/1973. No vigente CPC/2015, o…
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