Processo 0002779-96.2015.8.17.0730

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0002779-96.2015.8.17.0730
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819430 Processo nº 0002779-96.2015.8.17.0730 AUTOR(A): SUCESSO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP RÉU: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA, ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória, ajuizada por SUCESSO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. em face ALUMINI ENGENHARIA S.A. (sucessora da Alusa Engenharia S.A.) e da CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A., por meio da qual a autora busca o recebimento da quantia de R$ 587.766,08 (quinhentos e oitenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e oito centavos), correspondente ao valor atualizado até setembro de 2015 (data da distribuição), decorrente de serviços de locação de veículos e demais acessórios prestados às empresas Rés. A autora narrou que firmou contrato com o Consórcio ALUSA-CBM em 01/05/2013. Sustentou que as empresas consorciadas, ora Rés, respondem solidariamente pelas obrigações do consórcio. Requereu a expedição de mandado de citação e pagamento, com a constituição do mandado inicial em título executivo. Proferido o despacho inicial (id. 97198638), foram expedidos mandados de citação e pagamento. A Construtora Barbosa ingressou com Embargos à Monitória (id. 97198675), sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, com fundamento na 1.ª Alteração do Contrato de Constituição do Consórcio Alusa-CBM, ocorrida em novembro de 2013 e registrada na Junta Comercial de Pernambuco em janeiro de 2014, pela qual: (i) sua participação no consórcio foi reduzida de 40% para 0,1%; (ii) a solidariedade das consorciadas perante terceiros foi revogada; e (iii) a Alumini Engenharia S.A. assumiu a liderança e a responsabilidade integral e isolada pelo consórcio. No mérito, destacou que a parte Autora já providenciou a habilitação do seu crédito nos autos da Recuperação Judicial da Alumini Engenharia S/A nº 1002851-64.2015.8.26.0010. Reiterou a ausência de solidariedade legal ou contratual em seu detrimento, destacando que a Autora não comprovou a ocorrência dos serviços. Subsidiariamente, pugnou pela limitação de sua responsabilidade a 0,1% do débito vindicado. A empresa Alumini Engenharia S.A. ofereceu Embargos Monitórios (id. 97199352). Sustentou a ausência de prova escrita do crédito aventado (ausência de liquidez e exigibilidade), destacando a ausência de boletins de medição que justifiquem a emissão das notas fiscais que embasam a ação. Destacou que parte do débito – R$ 131.815,29 – encontra-se listado nos autos da recuperação judicial (id. 97199356/24) e que houve tentativa de impugnação ao crédito listado, o que foi indeferido pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial da ora embargante por ausência de provas. A autora impugnou os embargos monitórios (id. 110497290 e id. 110497290). Foi realizada audiência de instrução (id. 242435847). É o relatório. Decido. I — DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA ALUMINI ENGENHARIA S.A. Quanto à Alumini Engenharia S.A., a petição de id. 97199350 atesta que a referida Embargante se habilitou nos autos em 26/10/2021, vindo a apresentar defesa apenas em 14/12/2021 (id. 97199352). Portanto, decreto sua revelia (art. 239, §1º do CPC). Ausente qualquer oposição tempestiva, o mandado monitório converte-se em título executivo judicial em face da Alumini Engenharia S.A., nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. Registra-se, todavia, que a…

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