Processo 0002780-05.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002780-05.2026.8.27.2707/TO AUTOR : MIGUEL SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por MIGUEL SOUSA DE OLIVEIRA em face de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em síntese a parte requerente alega desconhecer os descontos realizados em sua conta bancária/benefício referente (s) ao (s) empréstimo (s) consignado (s) que alega não ter contraído. Requer ao final, a inversão do ônus da prova; a gratuidade da justiça; a declaração da inexistência da relação jurídica e indenização por dano material e moral. É o que importa relatar. Decido. 1. Do pedido de inversão do ônus da prova A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor que estabelece os conceitos de consumidor como destinatário final de produtos e serviços disponibilizados no mercado (tal como inserto no art. 2º, caput do CDC), bem assim de fornecedor como os responsáveis por exercerem tais atividades (tal como previsto no art. 3º do CDC). Sobre o ônus da prova, o diploma processual civil estabelece como regra geral (art. 373, inciso I e II do CPC) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1° do CPC). Por sua vez, nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor. Entretanto, a inversão do ônus probante não se opera automaticamente apenas por se tratar de relação de consumo, uma vez que se traduz em medida excepcional e imprescindível quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie. No caso, a parte requerente nega a contratação do serviço, bem como pugna pela restituição dos descontos sofridos. Assim sendo, a comprovação da contratação se trata de prova negativa, isto é, impossível de ser produzida pela parte que nega a contratação. Por esta razão, o ônus da respectiva contratação é atribuído à parte requerida pela regra geral do art. 373, inciso II, do CPC. Impõe-se mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por seu Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – CINUGEP, editou, no dia 17 de agosto de 2021, entre outros, o Enunciado nº. 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP , disponibilizado no DJe nº. 5028, de 23 de agosto de 2021. No item III do Enunciado nº. 2/2021 determinou-se, para fins de possível uniformização de entendimentos, o seguinte: Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE III – Independentemente da inversão do ônus da prova – decretada apenas nas hipóteses legais –, c abe à instituição financeira/ré , enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, inciso II do CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico . Por outro lado, constata-se a…
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