Processo 0002780-23.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002780-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 AGRAVADO: DAISY DIANNE PANTA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELLEN CRISSIAN PASSOS DOS SANTOS - SE7386 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE BARRETO NETTO - SE11743 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO FEDERAL. VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO NÃO CONFIRMADA. CRITÉRIO FENOTÍPICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE OU ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. CANDIDATA FORA DO NÚMERO MÁXIMO DE APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO CERTAME. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PREJUDICADOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos da ação ordinária, ajuizada por DAISY DIANNE PANTA OLIVEIRA, que, após rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, manteve a decisão que determinou, liminarmente, a imediata reintegração da autora no concurso público para provimento de vagas no cargo de Perito Médico Federal (Edital nº 2 - MPS, de 16 de dezembro de 2024), possibilitando sua participação nas demais etapas do certame, inclusive na avaliação de títulos. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) a agravada se inscreveu no concurso público para o cargo de Perito Médico Federal - local da vaga Sergipe - concorrendo simultaneamente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas a candidatos negros, tendo obtido nota de 69,00 pontos na prova objetiva, classificando-se na 100ª posição na ampla concorrência e na 19ª posição entre os candidatos que disputavam as vagas reservadas; em razão desse desempenho, foi convocada para o procedimento de heteroidentificação previsto no edital, destinado à verificação da autodeclaração de candidatos negros; 2) submetida ao procedimento de heteroidentificação, a autodeclaração da candidata não foi confirmada pela comissão responsável, que concluiu que ela não apresentava características fenotípicas compatíveis com o enquadramento como pessoa negra, razão pela qual passou a concorrer apenas às vagas da ampla concorrência, nos termos das regras editalícias; contra o resultado provisório, a candidata interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma motivada pela comissão recursal; 3) inconformada com o resultado do procedimento de heteroidentificação, a candidata ajuizou a ação originária, alegando que se considera pessoa negra, que possuiria características fenotípicas compatíveis com tal condição e que, em caso de dúvida, deveria prevalecer sua autodeclaração, notadamente porque o ato administrativo que determinou sua eliminação da lista de candidatos cotistas seria subjetivo; 4) na ação de origem, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para ser reintegrada ao certame na condição de candidata às vagas reservadas, com a reabertura de prazo para…
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