Processo 0002780-35.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002780-35.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº: 0002780-35.2026.8.17.9480 Autoridade impetrada: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE Impetrante: José Roberto de Andrade Belarmino (OAB/PE nº 47.427) Paciente: Maria José da Silva Santanna Processo originário: Ação Penal nº 0000482-17.2025.8.17.5920 Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). REGIME INICIAL FECHADO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DUPLA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS NA DOSIMETRIA E NO REGIME. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REGIME MAIS GRAVOSO AUTORIZADO PELO ART. 33, §§2º E 3º, DO CP. COMPATIBILIDADE ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME FIXADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022. ORDEM DENEGADA. Caso em exame 1.1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, absolvida da imputação de associação para o tráfico. Impugna-se o capítulo da sentença que fixou o regime inicial fechado e manteve a prisão preventiva, negando à condenada o direito de recorrer em liberdade. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há dupla valoração das mesmas circunstâncias entre a dosimetria da pena e a fixação do regime inicial fechado, e se há incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar sob esse regime e o regime semiaberto que a defesa reputa cabível, à luz da Resolução CNJ nº 474/2022. Razões de decidir 3.1. Não se verifica dupla valoração das circunstâncias, porquanto o juízo de origem manteve neutra, na primeira fase da dosimetria, a vetorial relativa à natureza e à quantidade da droga, reservando esse elemento exclusivamente para o exame da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na terceira fase. 3.2. A exasperação da pena-base decorreu de fundamentos autônomos e distintos, notadamente a culpabilidade acentuada pelo uso de estabelecimento comercial como fachada para a mercancia e as circunstâncias do crime, praticado em concurso de pessoas, elementos que legitimam a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, independentemente do quantum da pena aplicada. 3.3. A manutenção da prisão preventiva sob o regime fechado guarda correspondência com o regime fixado na condenação, observando as diretrizes da Resolução CNJ nº 474/2022, que veda apenas a submissão do preso provisório a condições mais gravosas do que as estabelecidas na sentença. 3.4. Subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, reconhecida na sentença, não se configurando constrangimento ilegal apto a autorizar a reforma do capítulo impugnado. Dispositivo e tese 4.1. Ordem denegada, mantido integralmente o capítulo da sentença que fixou o regime inicial fechado e a prisão preventiva da paciente. 4.2. Tese de julgamento: "1. Não configura dupla valoração das mesmas circunstâncias a fixação de regime inicial mais gravoso quando fundada em elementos concretos e autônomos, distintos daqueles considerados nas demais fases da dosimetria. 2. A custódia cautelar…

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