Processo 0002780-63.2024.8.16.0061
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002780-63.2024.8.16.0061 Processo: 0002780-63.2024.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.635,24 Autor(s): VALDOMIRO SCHERNER Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALDOMIRO SCHERNER em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Em suas razões, a parte autora sustenta que: a) recebe aposentadoria do INSS; b) desde 05/09/2019 está sendo descontado mensalmente da sua aposentadoria o valor de R$ 76,55 (setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando na data do ajuizamento da demanda o valor atualizado de R$ 7.317,62 (sete mil trezentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos); c) os descontos são feitos em razão de cartão de crédito consignado não contratado pela parte autora; d) a demanda fora inicialmente ajuizada nos Juizados Especiais, todavia foi extinta sem o julgamento do mérito em razão da necessidade de perícia grafotécnica. Diante do exposto, pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos. No mérito requereu: a) incidência do Código de Defesa do Consumidor e a determinação da inversão do ônus da prova; b) declaração de nulidade do contrato e da inexigibilidade do débito com o consequente ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados (repetição do indébito); c) compensação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e d) concessão da Gratuidade da Justiça. Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência alegada (seq. 11.1), a qual foi cumprida pela parte autora com a apresentação de documentos (seqs. 14.2 a 14.7). Ato contínuo foi proferida decisão (seq. 16.1) que: a) deferiu o pedido de justiça gratuita; b) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como determinou a inversão do ônus da prova; c) indeferiu a tutela provisória de urgência; e d) determinou a citação do réu para contestação. O Réu apresentou contestação (seq. 20.1) sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir ante a inexistência de pretensão resistida. No mérito alegou, em suma: a) a legalidade do contrato e da assinatura; b) a validade do negócio jurídico; c) a anuência tácita por não ter questionado anteriormente; d) ausência de danos a serem indenizados, morais ou materiais; e) o retorno ao status quo ante na hipótese de procedência da demanda com a compensação dos valores liberados quando da contratação; f) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Apresentou documentos (seqs. 20.2 a 20.6). Impugnação à contestação apresentada (seq. 24.1). Juntada petição de especificação de provas pela parte ré (seq. 28.1) requerendo que a parte autora seja intimada a apresentar o extrato bancário referente ao período de 01/09/2019 a 30/09 /2019, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira para que apresente os extratos, a fim de comprovar os depósitos dos valores. Por sua vez, a parte autora, requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsificação da sua assinatura no contrato (seq.…
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