Processo 0002780-88.2026.8.04.4600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e etc. A parte autora requereu a concessão dos benefÃcios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido apenas com declaração de hipossuficiência. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que afirmar não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatÃcios sem prejuÃzo do próprio sustento ou de sua famÃlia faz jus, em tese, ao benefÃcio da gratuidade da justiça, sendo certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, referida presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que suscitem dúvida razoável acerca da alegada insuficiência financeira da parte, hipótese em que é facultado ao magistrado determinar a comprovação da situação econômica antes da apreciação do pedido, conforme expressamente autoriza o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal: Art. 99, § 2º, do CPC. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é servidora pública, circunstância evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, razão pela qual a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos que demonstrem sua atual condição financeira, mostra-se insuficiente para a formação do convencimento deste JuÃzo acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefÃcio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir documentos complementares quando existirem elementos que suscitem dúvida quanto à real capacidade econômica da parte: "A declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado determinar a comprovação da alegada insuficiência financeira quando existirem elementos aptos a afastar essa presunção." (STJ, AgInt no AREsp 1.918.418/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/03/2022). No mesmo sentido: "A presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, sendo lÃcito ao magistrado exigir comprovação da alegada insuficiência econômica quando houver elementos que indiquem capacidade financeira da parte." (STJ, AgInt no REsp 1.866.470/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/11/2020). Assim, embora a parte autora sustente que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento do benefÃcio, tal presunção cede diante da existência de elementos concretos constantes dos autos que recomendam maior cautela na análise do pedido. Diante disso, com fundamento nos arts. 321 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: a) juntar os três últimos contracheques ou comprovantes de remuneração; b) caso possua outra fonte de renda, apresentar os documentos comprobatórios correspondentes; c) facultativamente, apresentar…
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