Processo 0002781-42.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0002781-42.2025.5.10.0801 RECORRENTE: RAIANE DE ARAUJO COSTA SOUSA RECORRIDO: OLIVEIRA & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002781-42.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE : RAIANE DE ARAÚJO COSTA SOUSA ADVOGADO : JULLYEGTHE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO : FBK ALIMENTAÇÃO LTDA RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO : FABIANA DA SILVA BARREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118/STF. A tese firmada pelo Egr. STF no Tema 1118 da sua Repercussão Geral atribui ao trabalhador o ônus da prova relativamente ao comportamento negligente da Administração Pública ou ao nexo causal entre o dano alegado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, capazes de provocar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao empregado. Na mesma tese, foram evidenciadas as obrigações da Administração Pública nos contratos de terceirização, como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, apuradas violações de direito do trabalhador e comprovado o descumprimento das obrigações do ente público, deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário conhecido e provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho REINALDO MARTINI, titular da MMª 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, em sentença, às fls. 778/785, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista ajuizada por RAIANE DE ARAÚJO COSTA SOUSA em desfavor de FBK ALIMENTACAO LTDA e ESTADO DO TOCANTINS, concedendo à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 790/800, pugnando pela responsabilização subsidiária do segundo reclamado. A despeito de intimadas à fl. 813, as reclamadas não apresentaram contrarrazões. Parecer da d. Procuradora Regional do Trabalho às fls. 818/819. É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamante é tempestivo e apresenta regular representação, sendo dispensada do preparo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO. 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Juízo da origem afastou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Valeu-se dos seguintes fundamentos: "DA RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU - ESTADO DO TOCANTINS A culpa da Administração (direta ou indireta) imprescinde de prova de sorte a poder embasar a condenação subsidiária em virtude de procedimento descuidado com relação aos entes que contrata, seja com relação à idoneidade na contratação, seja quanto à fiscalização do…
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