Processo 0002781-43.2025.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002781-43.2025.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0002781-43.2025.8.17.2920 AUTOR(A): MARIA FELIX DO NASCIMENTO RÉU: PARANA BANCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239000403 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. MARIA FELIX DO NASCIMENTO, brasileira, aposentada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Tv Alecrim, 13, Alto Sebastião, Limoeiro/PE, CEP: 55700-000, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em face de PARANÁ BANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado adequadamente qualificada nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato de consignado do INSS, a ocorrência de descontos sob a rubrica Empréstimo Consignado referente aos seguintes contratos e valores: 1. Contrato nº 58014956684331, no valor de R$ 14.748,72 (quatorze mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), com descontos no valor de R$ 175,58 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), implantado em 16/12/2021; 2. Contrato nº 58014956699331, no valor de R$ 13.063,68 (treze mil, e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), com descontos no valor de R$ 155,52 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), implantado em 16/12/2021; 3. Contrato nº 58014956703331, no valor de R$ 3.156,72 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), com descontos no valor de R$ 37,58 (trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), implantado em 16/12/2021; 4. Contrato nº 58014956704331, no valor de R$ 4.284,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais), com descontos no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), implantado em 16/12/2021; 5. Contrato nº 77008374993000, no valor de R$ 14.397,56 (quatorze mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), com descontos no valor de R$ 175,58 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), implantado em 06/08/20. Argumenta, no entanto, que não reconhece tais descontos e não firmou o referido contrato de empréstimo. Requer seja declarada a rescisão contratual e a inexistência do débito, bem como a nulidade da dívida fundada nos contratos cima individualizados, inquinados de fraude proposta por terceiro. Requer, ainda, a condenação do réu ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro e o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em relação a cada uma das ações. Instrui as iniciais com seus documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração e histórico de empréstimo consignado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação nos processos, arguindo, em sede preliminar, a conexão entre os feitos. No mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação e da assinatura eletrônica, não havendo falar em repetição do indébito e danos morais indenizáveis. Pugnou pela total improcedência da ação. Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Houve réplica. É o relatório. Decido. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo…

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