Processo 0002782-07.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002782-07.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002782-07.2025.8.27.2740/TO AUTOR : DOMINGOS SOUSA AGUIAR SOBRINHO ADVOGADO(A) : TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) ADVOGADO(A) : GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) ADVOGADO(A) : ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais oposta por  DOMINGOS SOUSA AGUIAR SOBRINHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, nos quais sustenta o autor (i) aplicação do código de defesa do consumidor; (ii) obrigação de fazer cumulada com multa astreinte e danos morais; (iii) inversão do ônus da prova. Com a inicial, juntou documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor (evento 21). O réu apresentou contestação (evento 47), requerendo basicamente, que seja, julgado improcedente a inicial, ante a ausência do alegado ato ilícito ou irregularidades apontadas, falta de interesse de agir, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. No evento 57, a parte autora manifestou sobre a contestação. As partes foram intimadas a indicarem provas a produzir, requerendo ambas as partes o julgamento antecipado do feito. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Impositivo o julgamento antecipado do pedido, visto que ambas as partes dispensaram a dilação probatória (CPC, art. 355, I). Preliminarmente da  aplicação do código de defesa do consumidor, a exigência de comunicação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC dirige-se aos cadastros restritivos de crédito e bancos de inadimplência mantidos por entidades de proteção ao crédito, hipótese diversa do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, que possui natureza regulatória e finalidade de supervisão do sistema financeiro nacional. O SCR constitui banco de dados disciplinado por regulamentação própria do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, destinado ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras para avaliação de risco de crédito, não se confundindo com cadastro de inadimplentes tradicional. Além disso, inexiste previsão normativa específica impondo, como requisito de validade do apontamento no SCR, a notificação prévia nos moldes do art. 43, §2º, do CDC. Assim, não há ilegalidade na inserção das informações regularmente prestadas pela instituição financeira ao sistema regulatório do Banco Central. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA NÃO RESTRITIVA DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes o pedido formulado por consumidora que alegou ter sido surpreendida com a negativa de crédito devido à baixa pontuação em sistema de análise de risco, constatando, posteriormente, que seu nome constava no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) na categoria "prejuízos/vencido". Sustentou que não foi previamente notificada sobre tal registro, atribuindo ao banco responsabilidade pela omissão e requerendo indenização por danos morais . Requereu exclusão do apontamento e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O Juízo de origem reconheceu a…

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