Processo 0002782-12.2024.8.16.0165

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0002782-12.2024.8.16.0165
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0002782-12.2024.8.16.0165   Processo:   0002782-12.2024.8.16.0165 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Extorsão Data da Infração:   10/05/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MARILIA SOUZA RIBEIRO Investigado(s):   RAFAEL APARECIDO RIBEIRO 1. No caso, não se encontra presente qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal (CPP). Não há falar na inépcia da inicial acusatória, porque a denúncia expôs de forma satisfatória as condições de tempo, lugar e o modo de execução do delito, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, atendendo, ainda, aos requisitos do art. 41 do CPP. Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes, inexistindo, assim, motivos para a rejeição da denúncia. Outrossim, o boletim de ocorrência, as declarações colhidas em sede administrativa, o interrogatório do acusado, bem como os demais elementos informativos demonstram que há suporte probatório apto a autorizar o início do processo, sendo, portanto, inquestionável, até este momento, a presença da justa causa. Além disso, não há, ao menos por ora, como este juízo realizar qualquer apreciação de questões relacionadas ao mérito do processo, que devem ser tratadas quando da sentença. Pelo exposto, RECEBO a denúncia e DETERMINO: 1.1. CERTIFIQUEM-SE os antecedentes criminais do acusado junto a esta Vara Criminal e solicite-os ao Cartório Distribuidor, aos Juizados Especiais Criminais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Justiça Federal. 1.2. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Polícia local. 1.3. CITE-SE o acusado para apresentar resposta por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 1.3.1. Deverá constar no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 396-A do CPP). 1.3.2. Cientifique-se o acusado que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, às quais este juízo dará igual valor probatório, sendo facultada a juntada aos autos até a data de seu interrogatório. 1.3.3. Ao efetivar a citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá perguntar ao acusado se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, indagar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir um, ou se precisa da nomeação de um advogado dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 1.3.4. Advirta-se de que, no caso de mudança de endereço, deverá comunicar o novo endereço a este juízo, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP. 1.4. Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá a Secretaria verificar se o acusado manifestou a necessidade de nomeação de advogado, hipótese em que deverá proceder à nomeação de advogado atuante perante a Vara Criminal desta Comarca para o exercício da defensoria dativa, observada a ordem cronológica da…

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