Processo 0002782-32.2023.8.27.2722
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Criminal Nº 0002782-32.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002782-32.2023.8.27.2722/TO APELADO : LUAN TELES DE AMORIM (RÉU) ADVOGADO(A) : JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO (OAB TO001882) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUAN TELES DE AMORIM , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006). Após a prolação da sentença absolutória pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Gurupi/TO, o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal. A 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/12/2025, deu provimento unânime ao apelo ministerial para reformar a decisão de primeiro grau e condenar o réu, ora recorrente, pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O acórdão tem a seguinte ementa ( evento 129, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. O recorrente requer a reforma da sentença absolutória, com a condenação do réu por tráfico de drogas. Sustenta que o conjunto probatório constante dos autos é robusto e suficiente para a condenação, destacando os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão, o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Pericial Definitivo que confirmou a natureza e quantidade da substância apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para infirmar a sentença absolutória e ensejar a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Laudo Pericial Definitivo comprovou a materialidade do delito, atestando que os 11 invólucros apreendidos continham cocaína, totalizando 7,1 gramas. 5. Os depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais que efetuaram a prisão flagrancial evidenciam a autoria delitiva e foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo infirmados por provas em sentido contrário. 6. A conduta observada — disposição do entorpecente em porções individualizadas, local de grande circulação de pessoas e tentativa de se desfazer da substância ao notar a presença policial — indica o dolo de mercancia, sendo afastada a hipótese de uso pessoal. 7. As alegações defensivas carecem de verossimilhança e não encontram amparo no restante do conjunto probatório. 8. Demonstrada a reincidência do réu, inviável a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Fixada pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.