Processo 0002782-33.2025.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0002782-33.2025.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PABLO RIBEIRO DA SILVA DEMANDADO(A): CLARO S.A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95 por PABLO RIBEIRO DA SILVA contra CLARO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Em síntese, o demandante alega que, na qualidade de consumidor, foi submetido a uma quantidade excessiva e abusiva de ligações de cobrança por um débito de R$ 81,43. Sustenta que as chamadas, realizadas de forma insistente e em horários diversos, perturbaram seu sossego, causaram-lhe ansiedade e prejudicaram sua busca por emprego. Aduz que, após reclamar junto ao PROCON, a ré cancelou o débito, mas os danos morais já estavam configurados. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a declaração de inexistência do débito e a cessação das cobranças. A demandada, em sua contestação (Id. 234547272), defende a total improcedência dos pedidos. Argumenta, em suma, que as provas juntadas (prints de tela) são unilaterais e não comprovam a origem das ligações; que a situação configura mero aborrecimento; e que o autor não se utilizou de ferramentas de bloqueio disponíveis. Impugnou o pedido de justiça gratuita. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). A controvérsia central reside em verificar se a conduta da ré, ao realizar cobranças telefônicas, extrapolou o exercício regular de um direito e configurou ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável. Analisando detidamente os autos, observa-se que as capturas de tela (prints) do histórico de chamadas juntados pelo autor (Id. 235538308) restringem-se a um período extremamente exíguo, especificamente aos dias 08/09 e 09/09. Embora o autor alegue uma rotina de perturbação insistente, a prova documental demonstra que as chamadas ocorreram em apenas dois dias consecutivos. Tal circunstância é fundamental para o deslinde da causa, pois afasta a tese de assédio prolongado ou de cerceamento duradouro do sossego. Para a configuração do dano moral em casos de cobrança indevida sem…
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