Processo 0002782-66.2025.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0002782-66.2025.5.07.0039 RECORRENTE: PRUDENTE REFEICOES LTDA RECORRIDO: ALEX LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23718c proferida nos autos. RORSum 0002782-66.2025.5.07.0039 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRUDENTE REFEICOES LTDA ALEXANDRE LUIZ DE AZEVEDO E SOUZA (MG157015) JULIANA PERAZZA MESSORA DE RIBEIRO E DIAS (MG116338) MARISE COSTA CABRAL SILVA (MG141093) Recorrido: Advogado(s): ALEX LIMA DOS SANTOS CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA (CE19723) ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR (CE23876) RECURSO DE: PRUDENTE REFEICOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id fe8a113; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 1baecb5). Representação processual regular (Id ececf41, 2c01c0c ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: Art. 7º, inciso XXVI;Art. 7º, inciso XXIX. Legislação Federal: Art. 59, § 6º, da CLT;Art. 59-B da CLT. Instâncias Superiores (Súmulas): Súmula nº 85, itens III e IV, do TST. A parte recorrente alega, em síntese que a decisão regional incorreu em violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ao aplicar indevidamente a Lei nº 14.010/2020 para estender o marco prescricional ao período anterior a 02/10/2020, norma de direito privado inaplicável ao Direito do Trabalho. No que tange às horas extras e compensação de jornada, sustenta a validade do regime compensatório pactuado individualmente, amparada no art. 59, § 6º, da CLT, e argumenta que o tempo de espera no dia do desembarque, cuja logística era gerida pela tomadora de serviços, não configura tempo à disposição. Alega, ainda, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal pelo esvaziamento da autonomia privada coletiva e defende a aplicação do art. 59-B da CLT e da Súmula nº 85, itens III e IV, do TST, argumentando que, na hipótese de irregularidade, a condenação deve limitar-se ao pagamento apenas do adicional de horas extras e não da hora integral. A parte recorrente requer: O conhecimento e o provimento do Recurso de Revista para…
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