Processo 0002782-75.2023.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002782-75.2023.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002782-75.2023.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : RAIMUNDA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira. A autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados. A sentença reconheceu o descumprimento integral da determinação de emenda da inicial. A recorrente sustenta que faz jus à gratuidade da justiça e que a exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente não possui amparo legal, pois tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da ação. Pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, diante da alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares para aferição da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, bem como se o descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, consistente no indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda. 4. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e em observância ao Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, exigir documentos destinados a verificar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, a regularidade da representação processual e a existência dos pressupostos processuais necessários ao regular desenvolvimento da demanda. 5. A determinação judicial mostrou-se proporcional e adequada ao contexto de demandas massificadas envolvendo alegações de contratação fraudulenta de empréstimos consignados, não configurando violação ao direito de acesso à justiça. 6. Embora intimada para regularizar a petição inicial, a autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, especialmente quanto à apresentação dos documentos exigidos para validação da representação processual, circunstância que inviabilizou a verificação segura da autenticidade da postulação. 7. O descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. 8. A extinção sem resolução do…

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