Processo 0002782-80.2020.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002782-80.2020.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WARNNER BRITO DA SILVA (OAB TO005128) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL EM 1997. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de saldo de Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito. A parte autora, servidora pública federal aposentada, alegou ter constatado inconsistências no saldo de sua conta vinculada, após acesso a microfilmagens fornecidas pela instituição financeira, sustentando a ocorrência de desfalques, ausência de repasse de depósitos, falta de correção monetária adequada e juros não creditados. Requereu a condenação ao pagamento de R$ 87.268,79 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) está prescrita; e (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito deve ser mantida, diante do saque integral do principal em 1997 e do ajuizamento da ação em 28/2/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixou que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em suposta falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), quando discutidos saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. No mesmo Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 5. A orientação posteriormente firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 6. No caso examinado, a moldura fática demonstra que o saque integral da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ocorreu por ocasião da aposentadoria da parte autora, em 1997, momento em que teve início o prazo prescricional decenal. 7. Como o prazo prescricional se encerrou em 2007 e a ação foi ajuizada apenas em 28/2/2020, está consumada a prescrição da pretensão de ressarcimento e de…
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