Processo 0002783-24.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002783-24.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002783-24.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: IELMA PORTO FEITOSA AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Agravo de Instrumento nº 0002783-24.2025.8.17.9480 Agravante: Ielma Porto Feitosa. Agravado: Município de Bom Conselho. Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho. Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em face decisão (ID 50541299) proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer nº 0000118-41.2025.8.17.2300, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada, que buscava sua nomeação e posse no cargo de Professora do Município de Bom Conselho. Em suas razões recursais (ID 50541293) aduz a Agravante fazer jus à tutela perquirida, pois após a publicação da Portaria nº 516/2024 — último ato convocatório do Município — ocorreram 06 (seis) exonerações a pedido de servidores ocupantes do cargo de Professor Anos Iniciais, além de 02 (duas) aposentadorias voluntárias de docentes da rede municipal de ensino, circunstâncias que, somadas à existência de 12 (doze) professores contratados temporariamente e irregularmente, revelariam a necessidade permanente de provimento efetivo dos cargos públicos vagos. Defende, assim, que como a última candidata convocada figurava na 175ª colocação, os candidatos remanescentes a partir da 176ª colocação passaram a deter direito subjetivo à nomeação. Sustenta, a ausência de natureza satisfativa do pleito liminar, o qual na verdade, apenas, assegurar o resultado útil do processo, consistente na sua convocação para posse, ao passo que o pedido final da demanda consiste na nomeação definitiva da candidata. Afirma estar caracterizado o perigo da demora, ante a iminência de expiração do concurso público, sem notícia de eventual prorrogação do prazo de validade. Pugna, ao final, pelo provimento do instrumental para reformar a decisão agravada, determinando-se o deferimento da tutela de urgência, a fim de assegurar o direito da agravante de ser convocada para tomar posse no cargo público de “Professor Anos Iniciais”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), diante da alegada existência de 08 (oito) cargos vagos e da manutenção de 12 (doze) contratações temporárias no âmbito do Município de Bom Conselho/PE. Apesar de devidamente intimado, não houve apresentação de contrarrazões (ID 53291359). Manifestação ministerial, pela ausência de interesse público a justificar a emissão de parecer (ID 58543007). É o relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07 ) Voto vencedor: Agravo de Instrumento nº 0002783-24.2025.8.17.9480 Agravante: Ielma Porto Feitosa. Agravado: Município de Bom Conselho. Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho. Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Verifico ser o presente recurso tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita. O cerne da questão consiste no direito da Agravada, à nomeação no cargo de Professora Anos Iniciais do Município de Bom Conselho, após aprovação FORA DAS VAGAS ofertadas no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022. De proêmio, insta ressaltar ter o magistrado a quo indeferido a tutela…

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