Processo 0002783-87.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002783-87.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002783-87.2026.8.17.9480 PACIENTE: GEORGE SANTOS DA SILVA COATOR(A): EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SURUBIM/PE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002783-87.2026.8.17.9480 Paciente: GEORGE SANTOS DA SILVA Impetrante: LAÉRCIO BARBOSA DE SOUZA – OAB/PE nº 17.151 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SURUBIM/PE Processo criminal originário nº: 0000244-54.2026.8.17.4920 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por LAÉRCIO BARBOSA DE SOUZA em favor de GEORGE SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE, nos autos do processo criminal originário nº 0000244-54.2026.8.17.4920. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º de maio de 2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia. Narra a impetração que a atuação policial teve início após denúncia anônima indicando que o paciente utilizaria um veículo GM/Celta para realizar entregas de cocaína. Efetuada a abordagem, foram localizados 19 (dezenove) pinos de cocaína ocultados no compartimento do ar-condicionado do automóvel. Em seguida, os policiais dirigiram-se à residência do paciente, onde foram apreendidos outros 46 (quarenta e seis) pinos da mesma substância, sementes de maconha, a quantia de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) em espécie e um aparelho celular. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade do laudo preliminar de constatação, por ter sido subscrito pelos próprios agentes que participaram da apreensão; a ilicitude da busca veicular, por ausência de fundada suspeita; a inadmissibilidade de suposta confissão informal obtida sem advertência quanto ao direito ao silêncio; e a ilegalidade do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões e por alegado vício no consentimento atribuído à companheira do paciente. Alega, ainda, que a decisão impugnada não teria enfrentado adequadamente as teses defensivas e que a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, inexistindo elementos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar. Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. A medida liminar foi indeferida, por não se vislumbrar ilegalidade manifesta demonstrável de plano. A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo a regular tramitação do feito e a prolação de decisão que, após apreciar as alegações defensivas, manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, por considerar hígido o laudo preliminar, lícitas as diligências policiais e concretamente fundamentada a prisão preventiva. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da…

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