Processo 0002784-11.2025.4.05.8402

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002784-11.2025.4.05.8402
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002784-11.2025.4.05.8402 RECORRENTE: MARIA DAS VITORIAS CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002784-11.2025.4.05.8402 RECORRENTE: MARIA DAS VITORIAS CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002784-11.2025.4.05.8402 RECORRENTE: MARIA DAS VITORIAS CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPG PROCESSO N. 0002784-11.2025.4.05.8402 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, amparada em laudo médico administrativo. 2. Irresignado, o INSS (ID. 16806030) maneja recurso defendendo a não comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda na DII fixada pelo laudo, em razão da não validação das contribuições vertidas ao RGPS, pois o autor informou o recebimento de renda no CadÚnico. 3. O juízo monocrático julgou procedente o pleito autoral, nos termos dos fundamentos adiante reproduzidos: "[...] No caso dos autos, o requerimento administrativo (ID. 16806002) foi apresentado em 18/06/2024(DER). O laudo médico pericial acostado no ID. 16806013, fl. 64 constata ser a parte requerente portadora de miomas uterinos, nos quais foi realizado o procedimento cirúrgico em 10/06/2024, quadro que lhe acarretou incapacidade total e temporária desde 10/06/2024 (DII), até 27/07/2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período compreendido entre 18/06/2024 (DER) e 27/07/2024. A controvérsia consiste na qualidade de segurada da autora, já que constam contribuições como segurada facultativa baixa renda no CNIS, de 06/2023 e 05/2024. A análise das contribuições do ID. 16805995 aponta renda pessoal informada. Sobre tal categoria de segurado, vejamos a previsão legal, com a redação dada pela Lei n.° 12.470/2011: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º omissis; § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de…

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