Processo 0002784-44.2024.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002784-44.2024.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002784-44.2024.8.17.3110 AUTOR(A): J. L. D. S. RÉU: M. E. S. N. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233924433, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Tutela ajuizada por J. L. D. S. em face de M. E. S. N., objetivando a nomeação do autor como tutor de sua irmã adolescente, NAIARA DA SILVA NASCIMENTO. Em síntese, o autor alega ser irmão bilateral da adolescente e que ambos os genitores são falecidos, o pai em 2012 e a mãe em abril de 2024. Afirma que já exerce a guarda de fato da menor, provendo-lhe assistência material e moral, e que necessita da tutela regular para representar a irmã em atos civis e garantir-lhe benefícios previdenciários. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidões de óbito e declarações de familiares. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. O Ministério Público manifestou-se no Id. 175716092, pugnando pela retificação do polo passivo e adequação do pedido para tutela, o que foi atendido pelo autor através da emenda de Id. 179670412. A decisão de Id. 173277235 postergou a análise da tutela provisória para após a oitiva do Parquet. Posteriormente, no Id. 198108822, determinou-se a realização de estudo psicossocial. A ré, devidamente cientificada, não apresentou oposição, constando nos autos declaração de concordância com o pedido (Id. 172581172). O Estudo Psicossocial foi colacionado no Id. 199139399, apresentando conclusão favorável à pretensão do autor, destacando o forte vínculo afetivo e a adequação do ambiente familiar. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer final (Id. 204149726), opinando pela procedência do pedido, com a nomeação do autor como tutor da adolescente, ressaltando o preenchimento dos requisitos legais e o atendimento ao melhor interesse da menor. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O pedido de tutela de urgência confunde-se com o mérito e com este será decidido. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A tutela é o instituto jurídico assistencial destinado a substituir o poder familiar, visando à proteção de menores cujos pais faleceram, foram declarados ausentes ou decaíram do poder familiar, conforme preceitua o art. 1.728 do Código Civil. No caso em tela, o falecimento de ambos os genitores restou sobejamente comprovado pelas certidões de óbito de Id. 172581143 e 172581145, o que impõe a nomeação de um tutor para a adolescente Naiara da Silva Nascimento, atualmente com 16 anos de idade. A legislação civil estabelece, no art. 1.731, inciso II, que, na falta de tutor nomeado pelos pais, a tutela incumbe aos parentes colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos. O autor, sendo irmão da adolescente, ostenta a condição de parente colateral de segundo grau, situando-se na linha preferencial para o exercício do encargo. Ademais, o Estudo Psicossocial realizado (Id. 199139399) foi contundente ao afirmar que: "restou evidenciado que John possui competência parental para prover os cuidados necessários ao bem-estar físico e emocional de Naiara, demonstrando-se apto para…

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