Processo 0002784-50.2022.8.16.0068
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0002784-50.2022.8.16.0068 Processo: 0002784-50.2022.8.16.0068 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.623,22 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE JOSÉ ROSALINO BARROS MAYCON GUILHERME DE BARROS MONIQUE MULLER DE BARROS DECISÃO Vistos, etc. I - Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Maycon Guilherme de Barros em face de Cooper Card Instituição de Pagamento LTDA. Aduz a parte excipiente, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas exequendas. Alega que a execução foi direcionada em face do Espólio de José Rosalino Barros e que existe processo de inventário/alvará judicial em trâmite (autos nº 0002516-98.2019.8.16.0068) perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca, no qual ainda não houve a partilha de bens. Sustenta que os herdeiros respondem apenas nos limites das forças da herança, sendo indevida a constrição de seus ativos financeiros pessoais. Requer o acolhimento da exceção para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção parcial do feito em relação a si, o levantamento do bloqueio via Sisbajud, bem como o apensamento da presente execução aos autos de inventário. Juntou procuração e documentos (seq. 221). Intimada, a parte excepta apresentou impugnação (seq. 226.1), alegando, preliminarmente, o não cabimento da via eleita por demandar dilação probatória. No mérito, defende a legitimidade dos herdeiros, argumentando que as compras no cartão de crédito que originaram o débito foram realizadas em datas posteriores ao óbito do titular (03/08/2019), o que indicaria a utilização fraudulenta ou em benefício próprio pelos herdeiros. Sustenta a inexistência de impedimento para o prosseguimento da execução de forma autônoma ao inventário. Pugnou pela rejeição do incidente. Instado por este Juízo (seq. 228.1), o excipiente juntou cópia integral dos autos nº 0002516-98.2019.8.16.0068 (seq. 229). Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. II - CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Trata-se de um instrumento processual criado pela doutrina e jurisprudência pelo qual a parte pode, se tratando de ações executivas fiscais, alegar sem a constituição de garantia, matérias de ordem pública com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais. Tal instrumento decorre dos princípios do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal, bem como da Inafastabilidade do controle judicial – Art. 5°, inciso XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O STF assim já se manifestou acerca deste instituto: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução,…
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