Processo 0002784-65.2019.8.16.0194

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002784-65.2019.8.16.0194
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ   Processo:   0002784-65.2019.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$114.607,35 Exequente(s):   JMB COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Executado(s):   JMK SERVICOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS PENHORADOS  1. Em cumprimento à intimação, o exequente apresentou petição em mov. 202.1, acompanhada dos documentos de mov. 202.2 a 202.8, indicando os valores de avaliação de 9 (nove) veículos penhorados.  Relatado. Fundamento. Decido.  Embora o exequente tenha consultado portal diverso daqueles expressamente indicados na decisão de mov. 199.1, verifica-se que os valores apresentados guardam relevante proximidade com os valores oficiais da tabela FIPE, cumprindo, em sua essência, a finalidade do art. 871, IV, do CPC, que é a obtenção de parâmetro de mercado idôneo para a avaliação dos bens penhorados. 1.1. Diante do exposto, ACOLHO os valores de avaliação apresentados pelo exequente em mov. 202.1, correspondentes à média entre a tabela FIPE e o portal OLX, para os veículos discriminados na petição, ressalvado o direito de impugnação da parte executada nos termos do art. 847 do CPC.  1.2. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os valores de avaliação apresentados em mov. 202.1 e documentos de mov. 202.2 a 202.8 (art. 872, §1º, c/c art. 847 do CPC), sob pena de preclusão e homologação dos valores indicados.   DEPOSITÁRIO DOS VEÍCULOS PENHORADOS  2. O exequente requereu que os veículos penhorados permaneçam sob a guarda da parte executada, indicando o Sr. Marcos Luiz Robert Zanotto como fiel depositário dos bens.  Relatado. Fundamento. Decido.  Quanto à designação específica do Sr. Marcos Luiz Robert Zanotto como fiel depositário, tal encargo pressupõe a ciência e a anuência do próprio indicado e da parte executada quanto às responsabilidades e penalidades legais decorrentes da guarda dos bens (art. 161 do Código Penal e art. 774, IV, do CPC, quanto ao descumprimento da ordem judicial). 2.1. Diante do exposto, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 841 do CPC), acerca da penhora recaída sobre os veículos indicados em mov. 202.1, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos termos do art. 847 do CPC, indicando as condições dos veículos, eventual impugnação aos valores de avaliação acolhidos no capítulo anterior, e manifestação expressa sobre a aceitação, pelo Sr. Marcos Luiz Robert Zanotto, do encargo de fiel depositário dos bens, instruindo a manifestação com documentos, se houver.  2.2. Com a manifestação da parte executada, intime-se o exequente para responder, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 4 da decisão de mov. 199.1.  2.3. Após, venham os autos conclusos, nos termos do item 5 da decisão de mov. 199.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito

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