Processo 0002784-83.2024.8.27.2716

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002784-83.2024.8.27.2716
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0002784-83.2024.8.27.2716/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : JOSE VALDINEI LOPES DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO ATRASADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Município de Rio da Conceição-TO contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Dianópolis-TO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público municipal para condenar o ente público ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2020 e do décimo terceiro salário do mesmo exercício financeiro. O autor alegou exercer o cargo de motorista desde 15 de abril de 1994, sustentando o inadimplemento de verbas salariais relativas ao exercício de 2020. Após emenda à inicial, requereu o pagamento dos salários de outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como do décimo terceiro salário do mesmo ano. O Juízo de origem reconheceu parcialmente o pedido para condenar o Município ao pagamento da remuneração de dezembro de 2020 e do décimo terceiro salário correspondente, com incidência de atualização monetária e juros nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em sede recursal, o Município sustentou a impossibilidade de pagamento imediato em razão da reserva do possível, das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e da ausência de responsabilidade da atual gestão por débitos oriundos de administrações anteriores. Subsidiariamente, requereu a aplicação exclusiva da Lei nº 11.960/2009 quanto aos consectários legais. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se houve comprovação do pagamento das verbas salariais reclamadas, bem como se as alegações de limitação orçamentária, reserva do possível e sucessão administrativa afastam o dever do ente público de adimplir salários e décimo terceiro salário de servidor municipal. III. Razões de decidir: Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A mera apresentação de fichas financeiras ou registros internos de contabilidade não constitui prova idônea do efetivo adimplemento, sendo necessária a juntada de comprovantes bancários ou recibos assinados pelo servidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que documentos unilaterais produzidos pela Administração não bastam para demonstrar o pagamento de verbas salariais. Ausente prova efetiva de quitação, impõe-se o reconhecimento da dívida. A alegação de ausência de dotação orçamentária ou de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever constitucional de pagamento de verbas remuneratórias, por se tratar de direito social fundamental de natureza alimentar, assegurado pelos artigos 7º, incisos VIII e X, e 39, § 3º, da Constituição Federal. O inadimplemento salarial pelo ente público caracteriza enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou da…

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