Processo 0002784-94.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0002784-94.2025.5.10.0801 RECORRENTE: ANDREIA MAGALY ROCHA SILVA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A PROCESSO n.º 0002784-94.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: ANDREIA MAGALY ROCHA SILVA ADVOGADO: MONICA PAULA OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: EMANNUELE COSTA LOPES RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES) EMENTA RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO COMPROVADA. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova robusta de vício de consentimento e da prática de conduta patronal revestida da gravidade exigida pelo art. 483 da CLT. Não se desvencilhando a reclamante de seu encargo probatório, e revelando o conjunto fático-probatório a regularidade formal do pedido de desligamento efetuado de próprio punho, mantém-se a validade da demissão e o consequente indeferimento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Apresentados os controles de frequência com a pré-assinalação do intervalo para descanso e alimentação, nos moldes autorizados pelo art. 74, § 2º, da CLT, recai sobre a parte autora o encargo de comprovar a alegada supressão. Ausente prova apta a desconstituir a validade dos registros patronais, é indevido o pagamento das horas extras correspondentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DIRETIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. A mera insatisfação com a dinâmica organizacional e a exigência do cumprimento de tarefas corporativas não configuram, por si sós, ato ilícito passível de reparação civil. A confissão real obreira de que as exigências da supervisão se estendiam a quase todos os empregados da unidade afasta a tese de assédio moral, perseguição pessoal ou tratamento humilhante, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pleito indenizatório. RELATÓRIO A MM. Juíza em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, Dra. Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, por meio da sentença de ID 780c421, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (Id. a3b9964). Busca a reforma da decisão originária para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, do plus salarial por acúmulo de função, horas extras decorrentes da supressão de intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. 89decfb), com arguição preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. A reclamada, em suas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário obreiro, ao argumento de que a autora não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a renovar as teses da petição inicial,…
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