Processo 0002785-07.2026.5.07.0000

TRT7 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0002785-07.2026.5.07.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR TutCautAnt 0002785-07.2026.5.07.0000 REQUERENTE: VIDAL AUTO CENTER LTDA REQUERIDO: JOSILANE DE SOUZA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c08265 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Trata-se de pedido cautelar para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto por VIDAL AUTO CENTER LTDA, no qual a parte requerente pretende obter a suspensão integral do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000927-93.2026.5.07.0014, a fim de obstar atos constritivos, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 511.511,79, determinado em sede de execução provisória. Nos domínios do processo do trabalho, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, tal como preconizado no art. 899 da CLT, de maneira que a ação cautelar se revela como meio próprio e hábil a conferir efeito suspensivo às insurgências recursais, na esteira do entendimento consolidado na Súmula n. 414, item I, do TST. Na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A tutela cautelar é uma espécie de tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e 300 do CPC. De acordo com o art. 294, parágrafo único, do CPC, o caso em tela se enquadraria como tutela provisória de urgência cautelar incidental. Logo, como próprio às tutelas de urgência, a concessão de medida liminar exige a presença de dois requisitos básicos, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". O primeiro representa a existência de fundamento relevante e o segundo corresponde ao perigo de perecimento do direito. Vejamos, pois, a presença, ou não, de tais requisitos, no caso concreto em análise. Na espécie, a Reclamada, ora requerente, através da decisão de primeiro grau proferida nos autos da ação principal, fora condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas (comissões "por fora", horas extras, intervalo intrajornada e multa do art. 477 da CLT), cujo valor liquidado alcança a cifra de R$ 511.511,79. Inconformada, aduz a requerente que a execução provisória sobre tal montante revela-se "devastadora", alegando risco iminente de paralisia operacional e impossibilidade de quitação da folha de pagamento de seus empregados ativos. Argumenta a existência de "contradição lógica" na sentença e "julgamento ultra petita", sustentando que a condenação em reflexos de comissões abrangeu 52 meses, embora a prova documental apresentada pela própria Reclamante limite-se a apenas 14 meses. Afirma, ainda, que houve "tratamento assimétrico" no julgamento das contraditas de testemunhas, configurando cerceamento de defesa. Em avanço, sustenta que o bloqueio via SISBAJUD em face de empresa de pequeno porte, associado à natureza alimentar do crédito e à condição de beneficiária da justiça gratuita da Reclamante, criaria uma situação de "irreversibilidade fática", impedindo a restituição de valores em caso de eventual reforma do julgado por este Tribunal. Analiso. A princípio, é importante registrar que, a despeito da farta argumentação acerca de supostos erros metodológicos de cálculo e vícios na instrução processual, a parte requerente…

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