Processo 0002785-14.2026.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0002785-14.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: FERNANDA CARLA CAVALCANTI SOARES, WALTER BEZERRA DA SILVA EXEQUENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Inicialmente, observo que a parte autora pugna pela expedição do alvará de transferência para a conta da sua patrona. Não entendo lícito ao advogado receber em nome próprio direito de terceiro. Mesmo quando, na procuração outorgada pela parte, consta poderes para o advogado receber alvará, este poder refere-se ao ato do advogado receber alvará em nome da parte e providenciar a sua entrega ao outorgante. Esta outorga de poder se fazia muito útil na época em que os processos eram físicos, a fim de evitar o deslocamento da parte à unidade judiciária para receber o alvará. Atualmente, com os processos eletrônicos, havendo a possibilidade de ser determinado no alvará a transferência dos valores pela Instituição Financeira diretamente para a conta da parte, é exceção a expedição de alvarás de levantamento do valor por meio de saque. Essa medida é importante para desestimular demandas predatórias e garantir segurança quanto ao recebimento dos valores devidos à parte vencedora na ação. Esta magistrada tem se deparado com casos em que partes autoras comparecem a esta unidade negando assinatura de procurações/contratos, afirmando desconhecer os advogados, acordos. Noutros casos, afirma conhecer, porém alegam não ter recebido os valores que lhe são devidos. Registro, ainda, que os eventuais "acertos" realizados entre as partes e seus respectivos advogados não devem se misturar ao pedido objeto da ação, não cabendo ao Poder Judiciário chancelar tais "acertos" e "pagamentos. Nos autos, apenas o pagamento de eventuais honorários de sucumbência e/ou contratuais poderão ser apreciados pelo juízo. Destarte, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para informar os dados bancários de titularidade do credor, no prazo de cinco dias. Fica desde já autorizada a retenção e repasse dos honorários contratuais, caso juntado o respectivo instrumento, no percentual máximo de 30%, vez que sigo o entendimento do REsp n. 1.155.200-DF (2009/0169341-4). Sem prejuízo da determinação acima, de logo: 1 – Intime(m)-se o/a(s) Executado/a(s) para cumprir o julgado no prazo de 15 dias, efetuando o pagamento do valor em execução consoante os cálculos elaborados, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), de conformidade com parágrafo primeiro do art. 523 do CPC. 2 - Transcorrido o prazo para cumprimento, poderá o/a devedor/a ofertar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, no prazo de 15 dias. Vale salientar, que conforme o ENUNCIADO 117 do FONAJE ((XXI Encontro – Vitória/ES): “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Portanto, quanto ao cumprimento de sentença não se aplica a previsão de dispensa da garantia do Juízo. 3 - No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença; 4 - Havendo pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar, em cinco dias, requerendo o que entender pertinente, informando de logo dados bancários de sua titularidade para expedição do alvará de transferência ou…
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