Processo 0002785-52.2020.8.27.2702

TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0002785-52.2020.8.27.2702
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0002785-52.2020.8.27.2702/TO AUTOR : WELLINGTON FIGUEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS VICTOR ALMEIDA CARDOSO JUNIOR (OAB TO002180) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de  Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum  proposto por  WELLINGTON FIGUEIRA  em desfavor de  BANCO DO BRASIL S.A. , objetivando a apuração e fixação do  quantum debeatur  originado da condenação genérica proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF). A referida sentença coletiva, com trânsito em julgado de eficácia nacional, determinou a substituição do índice de correção monetária aplicado às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Plano Collor I) de 84,32% (ou 74,60%) para o índice do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no percentual de 41,28%, restituindo-se as diferenças pagas a maior.  O trâmite processual foi sobrestado sucessivamente em razão da afetação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (REsps repetitivos nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ), que visava definir a necessidade de prévia instauração de fase de liquidação por procedimento comum. No interregno, sobreveio também o provimento parcial do Recurso Especial nº 2.041.739/TO, interposto pelo banco executado neste processo específico, por decisão do eminente Ministro Marco Buzzi, assentando a imperiosa necessidade de realização da fase de liquidação prévia de sentença por procedimento comum antes de qualquer ato expropriatório. Publicado o acórdão de mérito do Tema 1169/STJ em 01/06/2026, operou-se o levantamento automático do sobrestamento. Intimadas as partes, o liquidante Wellington Figueira peticionou requerendo o imediato prosseguimento do feito, pugnando pela nomeação de perito contábil oficial para a apuração da existência de saldo devedor em março de 1990 nas cédulas rurais apresentadas e o respectivo cálculo do indébito (Evento 50/51). É o breve relatório.  Decido . 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do Levantamento do Sobrestamento e Fixação do Rito aplicável Considerando o julgamento de mérito do Recurso Especial Repetitivo que originou o Tema 1169/STJ, bem como a decisão individual proferida pela Corte Superior no REsp nº 2.041.739/TO (específico desta lide),  declaro formalmente levantada a suspensão deste processo . O rito a ser adotado a partir deste momento segue estritamente as regras da  Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum  (artigos 509, inciso II, e 511 do Código de Processo Civil), restando preclusa qualquer tentativa de execução direta ou cumprimento provisório sem a prévia apuração do valor devido. 1.2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Saneamento - Art. 357 do CPC) Nos termos do artigo 357 do CPC, a controvérsia desta liquidação fica assim delimitada. Como questão de direito incontroversa, estabelece-se que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural do liquidante, indexadas à caderneta de poupança em março de 1990, é o BTNF no percentual de 41,28%, em substituição aos índices aplicados pelo banco réu. Por outro lado, a questão de fato controversa cinge-se à efetiva existência de saldo devedor, em aberto ou amortizado, no mês de março de 1990, nas cédulas de crédito rural de…

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