Processo 0002785-69.2022.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0002785-69.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) REQUERIDO : MANOEL FERNANDES LOPES ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de suspensão de CNH, de apreensão do passaporte e de bloqueio de cartões de crédito do executado porque, no caso, tais medidas não são suficientes para a satisfação da dívida e tampouco tem o condão de constranger o requerido ao pagamento da obrigação. A esse respeito, cito precedente do TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE (SISBAJUD). VIABILIDADE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de reiteração da ordem de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e de bloqueio da CNH e do passaporte do executado. 2. O agravante (exequente) pleiteia a reforma da decisão para que sejam deferidas as medidas coercitivas, visando à satisfação integral do crédito executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reiteração automática da ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sem a necessidade de novos requisitos; e (ii) analisar a viabilidade da aplicação de medidas executivas atípicas, como o bloqueio da CNH e do passaporte, restaurando decisão proferida em momento anterior ao sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") é medida que visa dar efetividade à execução (art. 797, CPC), sendo a penhora em dinheiro prioritária (art. 835, I, CPC). Precedentes do STJ (REsp n. 1.993.495/MS) afastam a necessidade de novos requisitos para a renovação da busca. 5. A decisão que indeferiu a suspensão da CNH e do Passaporte está em conformidade com a situação processual atual e deve ser mantida, não havendo que se falar em violação à segurança jurídica por revogação de decisão anterior, especialmente quando o ato foi praticado durante período de sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar a reiteração da ordem de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Tese de julgamento: "1. A reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ('teimosinha') é medida processual cabível para garantir a efetividade da execução, não estando condicionada à demonstração de alteração da situação financeira do executado ou ao exaurimento de outras diligências. 2. É inviável a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte, por serem restrições que ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir do agravado e, ainda, direitos básicos previstos na Constituição da República." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, 835 e 854; CF/1988, art. 5º, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.993.495/MS; STJ, Tema 1137; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012817-83.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009203-36.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 20/08/2025, juntado aos…
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