Processo 0002785-92.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002785-92.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002785-92.2026.4.05.8100 AUTOR: ENIO MAIA CHAGAS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIARA DIAS BRAGA - CE26242 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo à fundamentação e posterior decisão. Trata-se de ação cível especial ajuizada por ENIO MAIA CHAGAS JUNIOR contra a UNIÃO, por meio da qual o autor, servidor público federal aposentado da Justiça Federal no Ceará (JFCE), ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, postula: (a) o reconhecimento do direito de opção pela regra de cálculo prevista no art. 20, § 2º, inciso II, c/c § 3º, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com o recálculo dos proventos de aposentadoria pela média aritmética das remunerações contributivas, em substituição às regras de integralidade e paridade aplicadas no ato concessório; (b) a exclusão de 109 contribuições de menor valor da base de cálculo; e (c) o pagamento das diferenças decorrentes, com efeitos retroativos à data da concessão do benefício (15/12/2023). A União apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Da preliminar - incompetência do Juizado Especial Federal A União arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que o pedido configuraria ação anulatória de ato administrativo federal, excluída da competência do JEF pelo art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001. A preliminar não prospera. O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001 excetua expressamente da vedação os atos de natureza previdenciária. O pedido formulado na inicial é, em sua essência, de revisão do fundamento legal do ato de concessão de aposentadoria e de recálculo dos respectivos proventos - matéria inequivocamente previdenciária, que se enquadra na exceção legal. Nessa linha, a jurisprudência desta vara e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é pacífica em reconhecer a competência do JEF para processar e julgar demandas que envolvam revisão do ato concessório de aposentadoria de servidor público. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. Da prejudicial de mérito - prescrição Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ. Contudo, diante da conclusão que se seguirá quanto ao mérito, o exame da prescrição fica prejudicado. Passo, então, ao exame do mérito. Do mérito propriamente dito Do fundamento da aposentadoria do autor e dos pedidos formulados O autor ingressou no serviço público federal em 25/01/1990 e se aposentou voluntariamente em 15/12/2023, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Por força desse enquadramento, foram aplicadas automaticamente as regras de integralidade - proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo - e de paridade - reajuste na mesma proporção e data dos servidores ativos. O autor sustenta que a aplicação compulsória dessas regras lhe é financeiramente desvantajosa quando comparada ao cálculo dos proventos pela média aritmética das remunerações contributivas, resultando em perda mensal que estima entre R$ 2.973,30 e R$ 3.230,63. Com base nisso, requer a alteração do fundamento legal de sua aposentadoria para o art. 20, §§ 2º, inciso II, e 3º, inciso II,…

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